LEI MUNICIPAL N° 3.267/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE COTIPORÃ/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTIPORÃ , no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Cotiporã, com o objetivo de promover o bem-estar, a saúde integral e condições dignas de atuação profissional no ambiente escolar. Art. 2º A execução desta Política observará as diretrizes nacionais fixadas pela Lei Federal nº 14.681, de 18 de setembro de 2023, bem como os resultados do Inventário Psicossocial aplicado na Rede Municipal de Ensino (RME). Art. 3º São objetivos específicos desta Lei: I ? Promover ações de saúde integral e preventiva para os servidores da educação; II ? Aprimorar o clima organizacional, a comunicação interna e o apoio mútuo entre professores, equipes diretivas e demais profissionais; III ? oferecer suporte ao contínuo desenvolvimento pedagógico e profissional; IV ? Combater e mitigar os riscos psicossociais mapeados no ambiente laborativo; V ? Estabelecer e monitorar indicadores estatísticos voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais do Município. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS Art. 4º As ações da Política Municipal de Qualidade de Vida no Trabalho estruturam- se em 4 (quatro) eixos orientadores: § 1º No Eixo I ? Qualidade de Vida e Clima Organizacional, o Poder Público deverá: a) adotar práticas sustentáveis e de valorização da diversidade no âmbito das escolas; b) implantar rotinas de escuta ativa e diálogo horizontal periódicos entre a gestão escolar e os funcionários administrativos e docentes, visando mitigar a quebra de barreiras hierárquicas; c) implementar práticas de Justiça Restaurativa voltadas à resolução pacífica de conflitos internos; d) assegurar um planejamento escolar previamente organizado, fornecendo no primeiro dia letivo o calendário anual consolidado para prevenir a imprevisibilidade. § 2º No Eixo II ? Bem-estar e Saúde Mental, o Poder Público deverá: a) ofertar workshops e encontros interativos voltados à comunicação assertiva e à construção de relações interpessoais saudáveis; b) disponibilizar espaços coletivos de acolhimento qualificado conduzidos por mediadores (psicólogos ou assistentes sociais) para debater desafios da rotina, como a indisciplina de discentes e pressões funcionais; c) fomentar parcerias institucionais voltadas à prática de ginástica laboral, terapias alternativas, meditação e atividades de cunho artístico-cultural; d) adequar as estruturas físicas escolares para proporcionar conforto ergonômico, térmico e acústico, incluindo áreas adequadas para descanso e alimentação. § 3º No Eixo III ? Saúde Integral e Vigilância Epidemiológica, o Poder Público deverá: a) realizar levantamentos contínuos acerca das taxas de absenteísmo, licenças médicas e motivos de afastamento dos profissionais; b) promover campanhas periódicas de vacinação, incentivo a exames médicos de rotina e atividades de conscientização biopsicossocial; c) fornecer cursos de prevenção de acidentes ocupacionais e noções básicas de primeiros socorros. § 4º No Eixo IV ? Valorização e Desenvolvimento Profissional, o Poder Público deverá: a) proporcionar cursos de formação continuada, palestras e oficinas gratuitas; b) estipular critérios objetivos para a flexibilização de horários aos profissionais matriculados em cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado; c) instituir reconhecimento de boas práticas pedagógicas, produções científicas e publicações dos servidores da rede municipal. CAPÍTULO III DO ENFRENTAMENTO AOS RISCOS PSICOSSOCIAIS CRÍTICOS Art. 5º Fica determinada a priorização de ações institucionais para mitigação das vulnerabilidades identificadas na Matriz de Risco Ocupacional da RME de Cotiporã, em especial: I ? Combate ao Conflito de Papéis Laborais: Reorganizar os fluxos de trabalho do dia a dia para definir claramente as tarefas de cada cargo. II ? Mitigação das Exigências Laborais e Cognitivas: Simplificar as rotinas administrativas atuais para garantir que o professor tenha tempo de qualidade para o planejamento pedagógico. III ? Manejo Clínico e Educacional da Ansiedade e do Estresse: fortalecimento de programas de saúde mental corporativa e suporte psicológico focado nas demandas de alta carga de trabalho. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA Art. 6º A eficácia desta Política será aferida de forma contínua pelo Poder Executivo Municipal, utilizando-se, no mínimo, dos seguintes indicadores de desempenho: I ? Redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento) na taxa de absenteísmo decorrente de licenças médicas e faltas num ciclo anualizado de 12 (doze) meses; II ? Mensuração dos níveis de satisfação com o ambiente laboratorial por intermédio da reaplicação bienal do Inventário Psicossocial; III ? variação nos índices municipais de monitoramento do estresse e ansiedade ocupacionais; IV ? Estatísticas quantitativas de adesão e participação dos profissionais da educação nos programas de saúde e bem-estar oferecidos pelo Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotiporã, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. JOSÉ CARLOS BREDA Prefeito de Cotiporã Registre-se e Publique-se Data Supra Elisandra Scussel Secretária Municipal de Administração