RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS LEI Nº 3.166/2025, DE 18 DE JULHO DE 2025. ALTERA OS ARTIGOS 35º, 37º, 38º, 40º, 41º, 44º, 45º E 46º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.403/2015, DE 12 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ CARLOS BREDA, Prefeito Municipal de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os artigos 35, 37, 38, 40, 41, 44, 45 e 46 da Lei Municipal nº 2.403/2015, de 12 de junho de 2015, passando a ter a seguinte redação: Art. 35º. São formas de benefícios eventuais no município de Cotiporã: I ? Auxílio natalidade; II ? Auxílio por morte; III ? Auxílio alimentação; IV ? Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações decorrentes de calamidade pública. Parágrafo Único: Poderão ser exigidos, para fins de concessão do benefício eventual: cadastro atualizado da família no Cadastro Único para programas Federais do Governo Federal; realização de estudo socioeconômico da família, por profissional técnico, que servirá como instrumento de avaliação da necessidade do benefício (podendo ser dispensado no caso do indivíduo e/ou família serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social ? CRAS). Art. 37º. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I ? À genitora do nascituro que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; II ? À genitora atendida ou acolhida em uma Unidade Referência do SUAS; III ? À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS Art. 38º. Constitui-se auxilio natalidade em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, alcançada em parcela pecuniária única ou de bens de consumo para famílias carentes, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1 salário mínimo vigente. I - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém - nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, tendo como referência até um salário mínimo vigente; II - Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor de um salário mínimo vigente; III - O requerimento do beneficio natalidade deve ser realizado até sessenta dias após o nascimento e pago até trinta dias após o requerimento; IV- A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade; V- O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar preferencialmente: a)Atenções necessárias ao nascituro. b)Apoio à mãe no caso de morte do recém - nascido. c)Apoio à família no caso da morte da mãe e outras providências que os técnicos da Política de Assistência Social julgarem necessários. Art. 40º. O auxílio por morte, preferencialmente, constituirá o custeio das despesas de urna funerária, transporte funerário, de velório e de sepultamento, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. I - Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor de até quatro salários mínimos vigente. II - O requerimento e a concessão do auxílio funeral deverão ser despachados diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parcerias com outros órgãos ou instituições. III - A família poderá requerer o benefício até 45 (quarenta e cinco) após o funeral e pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. Art. 41º. O benefício em forma de auxilio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada pela ausência de condições de prover a própria subsistência e a da família. I - O benefício eventual em forma de auxilio alimentação será concedido na modalidade de cesta básica de alimentação, em caráter de emergência, às famílias RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de Cotiporã, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1/2 salário mínimo vigente. II - O auxílio alimentação será concedido mensalmente até a família sair de situação vulnerável, verificado através da equipe responsável a permanência de situação de vulnerabilidade. III - O valor a ser pago da cesta básica alimentação será de até 30% do salário mínimo vigente. Art. 44º. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre, calamidade pública ou situações de emergência constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 45º. As situações de emergência, calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, deslizamentos, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. Para concessão dos benefícios eventuais, as famílias deverão requerer, junto ao Centro de referência de Assistência Social de Cotiporã, onde os técnicos habilitados preencherão a documentação necessária para a concessão. Art. 46º. O Poder Executivo, preferencialmente, pagará os auxílios concedidos em forma de pecúnia, diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o serviço, mediante procedimento regular de despesa, documentação comprobatório, realização de licitação, quando necessária, celebração de convênios ou contratos obedecidos às disposições da Lei Federal 14.133/2021, incluindo, dentre outros itens: I - O fornecimento de água potável; II ? A provisão e meios de preparação de alimentos; III ? O suprimento de material de: a) Abrigamento; b) Vestuário; c) Limpeza; d) Higiene pessoal; IV ? O transporte de atingidos para locais seguros; V ? Demolição de edificações com estruturas comprometidas; VI ? Remoção de entulhos e escombros; VII ? Outras, que vierem a ser estabelecidas em regulamento. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS Art. 2º. Os demais artigos da Lei nº 2.403/2015 permanecerão inalterados. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto Executivo, naquilo que couber. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotiporã, aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco. JOSÉ CARLOS BREDA Prefeito de Cotiporã Registre-se e Publique-se Data Supra Elisandra Scussel Secretária Municipal de Administração RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS