RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS LEI N° 3.159/2025, DE 04 DE JULHO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO ? REFIS 2025, DENOMINADO ?CIDADÃO EM DIA? E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ CARLOS BREDA , Prefeito Municipal de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Cotiporã autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal ? REFIS 2025, destinado a recuperar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, que poderão ser pagos nos termos desta Lei. § 1º ? O presente programa terá sua vigência a partir da data de 07 de julho de 2025 e se estenderá até a data de 19 de dezembro de 2025. § 2º - Para a aplicação dos benefícios desta Lei considera-se crédito inscrito em dívida ativa, o valor consolidado do débito (principal e encargos) a partir do valor inscrito, parcelado, reparcelado ou não, vencido e/ou a vencer. Art. 2º. Os débitos apurados poderão ser pagos no período em que vigorar o referido programa, à vista ou de forma parcelada, neste caso jamais podendo ultrapassar o prazo máximo de vigência desta lei, sendo sempre devido o valor principal, a atualização monetária, e quando for o caso, os honorários advocatícios, com benefício de desconto de 100% (cem por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos juros. Parágrafo Único ? É permitido o parcelamento dos débitos na forma acima especificada, em até cinco parcelas, sendo que o vencimento da última parcela não poderá ultrapassar a data de 19 de dezembro de 2025. Art. 3º. A opção pelo Programa REFIS 2025 sujeita o requerente a: I ? confissão irrevogável e irretratável dos débitos, conforme Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento, que deverá ser assinado pelo contribuinte no ato da formalização do pedido de pagamento; II ? aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III ? pagamento regular do débito consolidado. Art. 4º. São hipóteses de exclusão do programa REFIS 2025: I ? constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido por esta Lei e não incluídos na confissão a que se refere o Art. 3 º; II ? decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica; III ? prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, mediante simulação de ato. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 ? COTIPORÃ/RS § 1º. A exclusão de contribuinte do Programa REFIS 2025 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2º. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios de que trata esta Lei para débitos de denúncia espontânea, desde que protocolada no Setor de Arrecadação toda a documentação fiscal e cujo pagamento não exceder a data de 19 de dezembro de 2025. Art. 6º. Os débitos, em parcelas ou não, já pagos em períodos anteriores à vigência desta Lei não são passíveis de restituição ou devolução em relação aos benefícios ora concedidos pelo REFIS. Parágrafo Único - As parcelas vincendas são passíveis do REFIS 2025. Art. 7º. O Município deverá, através da Procuradoria Municipal, após adesão ao REFIS 2025, requerer as medidas judiciais cabíveis nas execuções fiscais pertinentes, desde que quitadas também as custas judiciais, ficando a parte isenta dos honorários advocatícios, se houver. § 1º. A eventual penhora ou garantia através de bens existentes nestas ações, permanecerá até a quitação total do débito a que se refere, cabendo ao contribuinte recolher em Juízo o valor das custas e demais despesas processuais. § 2º. Os débitos objeto de litígio judicial somente serão abrangidos por esta Lei, após formalização pelo contribuinte nos autos do processo judicial da desistência da ação por ele proposta e da renúncia a eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência do Município, bem como do pagamento das custas judiciais pendentes e demais despesas processuais já adiantadas pelo Município, devidamente comprovados no ato da assinatura do termo de adesão do REFIS 2025 e, no caso de débito objeto de processo administrativo, após a desistência expressa. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotiporã, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. JOSÉ CARLOS BREDA Prefeito de Cotiporã Registre-se e Publique-se Data Supra Elisandra Scussel Secretária Municipal de Administração