ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES COTIPORÃ REGIMENTO INTERNO 25.10.91 2 MENSAGEM AO APRESENTARMOS O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, DESEJAMOS AOS EDIS COTIPORANENSES QUE OCUPAM ATUALMENTE UMA CADEIRA NESTA CASA, E AOS QUE ?VIEREM EXERCER, FUTURAMENTE, O MANDATO DE VEREADOR, QUE CUMPRAM FIELMENTE AS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE REGIMENTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PERMITINDO QUE O PROCESSO LEGISLA TIVO TRANSCORRA NA FORMA REGIMENTAL, PROPICIANDO, ASSIM, O EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA. Ambrósio Giacomini Presidente 3 Sumário TÍTULO I ...............................................................................................................................8 DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................................................8 CAPÍTULO I .......................................................................................................................8 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................8 CAPÍTULO II .....................................................................................................................9 DA SEDE ...........................................................................................................................9 CAPÍTULO III .................................................................................................................10 DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA .......................................................................10 E POSSE DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO ..........................................................10 E DOS VEREADORES ...................................................................................................10 TÍTULO II ............................................................................................................................12 DOS VEREADORES ...........................................................................................................12 CAPÍTULO I ....................................................................................................................12 DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES ....................................................................12 CAPÍTULO II ...................................................................................................................13 DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO .................................................................................13 SEÇÃO I .......................................................................................................................14 DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE .......................................................................14 CAPÍTULO III .................................................................................................................15 DA VAGA DE VEREADOR ...........................................................................................15 CAPÍTULO IV .................................................................................................................16 DA REMUNERAÇÃO E DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS .............................16 TÍTULO III ...........................................................................................................................17 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ...........................................................................................17 CAPÍTULO I ....................................................................................................................17 DA MESA ........................................................................................................................17 SEÇÃO I .......................................................................................................................18 DA ELEIÇÃO ..............................................................................................................18 SEÇÃO II .....................................................................................................................18 DA COMPETÊNCIA ...................................................................................................18 SEÇÃO III ....................................................................................................................19 DO PRESIDENTE .......................................................................................................19 SEÇÃO IV ....................................................................................................................22 DO VICE-PRESIDENTE .............................................................................................22 SEÇÃO V .....................................................................................................................22 DOS SECRETÁRIOS ..................................................................................................22 CAPÍTULO II .......................................................................................................................23 DAS COMISSÕES ...............................................................................................................23 SEÇÃO I .......................................................................................................................23 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................23 SEÇÃO II .....................................................................................................................24 DOS PARECERES.......................................................................................................24 SEÇÃO III ....................................................................................................................25 DAS COMISSÕES PERMANENTES .........................................................................25 SEÇÃO IV ....................................................................................................................29 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ..........................................................................29 SEÇÃO V .....................................................................................................................32 4 DA COMISSÃO REPRESENTATIVA .......................................................................32 CAPÍTULO III .................................................................................................................32 DO PLENÁRIO ................................................................................................................32 SEÇÃO I .......................................................................................................................32 DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................32 SEÇÃO II .....................................................................................................................33 DOS LÍDERES .............................................................................................................33 CAPÍTULO IV .................................................................................................................34 DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ........................................................................34 TÍTULO IV...........................................................................................................................35 DAS SESSÕES.....................................................................................................................35 CAPÍTULO I ....................................................................................................................35 DA SESSÃO LEGISLATIVA .........................................................................................35 SEÇÃO I .......................................................................................................................36 DAS REUNIÕES .........................................................................................................36 CAPÍTULO II ...................................................................................................................38 DO QUORUM ..................................................................................................................38 CAPÍTULO III .................................................................................................................39 DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS ....................................................................................39 SEÇÃO I .......................................................................................................................39 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...............................................................................39 SEÇÃO II .....................................................................................................................39 DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA .................................................................39 SEÇÃO III ....................................................................................................................40 DAS INSCRIÇÕES ......................................................................................................40 SEÇÃO IV ....................................................................................................................41 DOS DISCURSOS .......................................................................................................41 SEÇÃO V .....................................................................................................................41 DO APARTE ................................................................................................................41 CAPÍTULO IV .................................................................................................................42 DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS ......................................................................42 CAPÍTULO V...................................................................................................................43 DAS REUNIÕES SECRETAS ........................................................................................43 CAPÍTULO VI .................................................................................................................44 DAS SESSÕES SOLENES ..............................................................................................44 CAPÍTULO VII ................................................................................................................44 DAS SESSÕES ESPECIAIS ............................................................................................44 TÍTULO V ............................................................................................................................45 DO PROCESSO LEGISLATIVO ........................................................................................45 CAPÍTULO I ....................................................................................................................45 DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................45 CAPÍTULO II ...................................................................................................................45 DA DISCUSSÃO .............................................................................................................45 CAPÍTULO III .................................................................................................................46 DO PEDIDO DE VISTA ..................................................................................................46 CAPÍTULO IV .................................................................................................................47 DAS EMENDAS ..............................................................................................................47 CAPÍTULO V...................................................................................................................48 DA VOTAÇÃO ................................................................................................................48 5 SEÇÃO I .......................................................................................................................48 DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................48 SEÇÃO II .....................................................................................................................49 DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO ............................................................................49 SEÇÃO III ....................................................................................................................50 DO MÉTODO DE VOTAÇÃO ...................................................................................50 CAPÍTULO VI .................................................................................................................51 DA URGÊNCIA ...............................................................................................................51 CAPÍTULO VII ................................................................................................................52 DA PREJUDICIALIDADE ..............................................................................................52 CAPÍTULO VIII...............................................................................................................52 DO VETO .........................................................................................................................52 CAPÍTULO IX .................................................................................................................53 DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA .......................................53 TÍTULO VI...........................................................................................................................54 DAS PROPOSIÇÕES...........................................................................................................54 CAPÍTULO I ....................................................................................................................54 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................................54 SEÇÃO I .......................................................................................................................55 DA FORMA .................................................................................................................55 CAPÍTULO II ...................................................................................................................55 DOS PROJETOS ..............................................................................................................55 CAPÍTULO III .................................................................................................................56 DAS INDICAÇÕES .........................................................................................................56 CAPÍTULO IV .................................................................................................................57 DOS REQUERIMENTOS ...............................................................................................57 CAPÍTULO V...................................................................................................................58 DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS ....................................58 CAPÍTULO VI .................................................................................................................59 DAS MOÇÕES.................................................................................................................59 TÍTULO VII .........................................................................................................................59 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ...............................................................................59 CAPÍTULO I ................................................................................................................59 DOS RECURSOS.............................................................................................................59 CAPÍTULO II ...................................................................................................................60 DOS ORÇAMENTOS ......................................................................................................60 CAPÍTULO III .................................................................................................................60 DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO ................................................................60 CAPÍTULO IV .................................................................................................................61 DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO ...................................................................61 CAPÍTULO V...................................................................................................................62 DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES DE AUTARQUIAS E ÓRGÃOS EQUIVALENTES ............................................................62 CAPÍTULO VI .................................................................................................................62 DA TRIBUNA LIVRE .....................................................................................................62 CAPÍTULO VII ................................................................................................................63 DOS VISITANTES E CONVIDADOS OFICIAIS .........................................................63 PARTE II ..............................................................................................................................64 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS ............................................64 6 TÍTULO I .............................................................................................................................64 DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO ....................64 CAPÍTULO I ....................................................................................................................64 DAS QUESTÕES DE ORDEM .......................................................................................64 CAPÍTULO II ...................................................................................................................65 PELA ORDEM .................................................................................................................65 TÍTULO II ............................................................................................................................65 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ...........................................................65 7 RESOLUÇÃO NÚMERO 03, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COTIPORÃ Ambrósio Giacomini, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no Artigo Primeiro, Inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: 8 REGIMENTO INTERNO PARTE I DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 - A Câmara de Vereadores é o Poder Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente. Parágrafo Único - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento. Art. 2 - A Câmara tem funções precipuamente legislativas, atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e competência para organizar e dirigir seus serviços internos. § 1° - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais do Estado e da União. § 2° - A função de fiscalizar e de controle é de caráter político- administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretário e Vereadores. § 3° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público, mediante indicações. § 4° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 9 CAPÍTULO II DA SEDE Art. 3 - A Câmara realizará suas reuniões, normalmente, em sua sede. § 1° - Por deliberação do Plenário, as sessões poderão ser realizadas em outro recinto. (Resolução n°01/2015) § 2° - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa. Art. 4 - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, na parte do recinto que é destinado à assistência, desde que esteja decentemente trajado, não porte armas e conserve-se em silêncio durante os trabalhos. Parágrafo Único - Poderá a presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízos de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de inobservância ao disposto neste artigo. Art. 5 - Cabe à presidência dirigir, com suprema autoridade, a ordem interna da Câmara, que será garantida por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações policiais civis ou militares, para manter a ordem interna. Art. 6 - Na eventualidade de ser cometida infração penal no recinto da Câmara, o Presidente fará a prisão em flagrante do infrator, apresentando-o à autoridade policial competente, para procedimentos da Lei; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para fins de direito. Art. 6-A - Se algum Vereador cometer, nas dependências do recinto da Câmara, ato de falta de respeito ou decoro, será passível de responsabilização, podendo a Mesa aplicar-lhe as penas previstas no art. 17 deste Regimento Interno. (Resolução n°01/2015) §1° - Se a falta ocorrer antes da sessão iniciada, a Mesa decidirá imediatamente as penas aplicadas para esta mesma sessão. (Resolução n°01/2015) §2° - Se a falta ocorrer depois do término da sessão, a Mesa decidirá as penas aplicadas para a sessão subsequente. (Resolução n°01/2015) 10 CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DO PREFEITO , DO VICE- PREFEITO E DOS VEREADORES Art. 7 - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia primeiro de janeiro, em Reunião solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a Câmara reunir-se-á para: I - receber o compromisso e dar posse aos Vereadores; II - eleger sua Mesa Diretora; nos termos do §1° do artigo 36. (Resolução n°01/2008) III - eleger as comissões permanentes; IV - receber compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito municipais. § 1° - No caso de existirem dois ou mais Vereadores mais votados, com o mesmo número de votos, presidirá a Reunião solene de posse o Vereador mais idoso dentre estes. § 2° - O horário da Reunião solene será definido antecipadamente pelos eleitos. § 3° - O Vereador mais votado poderá ceder a presidência da Sessão Solene a outro Vereador, se assim o desejar. § 4° - Constatando-se não haver número legal para a eleição da Mesa, o Vereador que estiver na Presidência, juntamente com os demais Vereadores, se houver, dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito e convocará reuniões diárias, até que seja alcançado número legal para eleição da Mesa e das comissões. Art. 8 - O Presidente convidará um dos Vereadores eleitos para Secretário e à medida em que este fizer a chamada individual dos demais Vereadores, para a entrega dos respectivos diplomas e declarações de bens, convidá-los-á para dirigirem-se às respectivas bancadas. Art. 9 - O compromisso referido no item I do Artigo 7° será prestado da seguinte forma: I - O Presidente, em pé, lerá a fórmula ?PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO DA LEALDADE E DA HONRA?. II - Feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando o braço direito, declarará: ?ASSIM O PROMETO?; 11 III - Prestado o compromisso por todos os Vereadores presentes, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: ?DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO ?. Art. 10 - O Vereador que não tomar posse na Reunião prevista no artigo 7° deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 1° - Na hipótese de ser enviado ofício justificando a não tomada de posse, será o assunto levado ao Plenário para discussão e votação, cabendo deliberação sobre novo prazo a ser concedido. § 2° - Decorridos 15 (quinze) dias e sem manifestação do Vereador, a Câmara instaurará processo administrativo para exame e discussão da perda de mandato do Vereador, nos termos do artigo 22 deste Regimento. § 3° - Enquanto a vaga que se refere este artigo não for preenchida, calcular-se-á o ?quorum? em função dos Vereadores remanescentes. Art. 11 - No ato da posse e término do mandato, os Vereadores deverão apresentar a declaração pública de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata seu resumo. Art. 12 - A solenidade de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerá ao protocolo previamente fixado pela Mesa, tanto para o desenvolvimento da Reunião como para convidados especiais, sendo a assistência livre. § 1° - O Prefeito e Vice-Prefeito serão recepcionados pelo Vice- Presidente e 1° Secretário e a seguir conduzidos à sala de honra, previamente determinada, onde aguardarão para serem levados ao local da Reunião. § 2° - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para introduzir o Prefeito e Vice-Prefeito na sala da Reunião solene de posse. § 3° - Após tomar lugar, à direita do Presidente, o Prefeito fará a entrega de seu diploma e declaração de bens. § 4° - O Vice-Prefeito após tomar lugar à direita do Prefeito, fará entrega de seu diploma. § 5° - A seguir, o Presidente convidará o Plenário e a assistência a ouvirem de pé o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, que será proferido nos seguintes termos: ?PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGALIDADE E DA LEGITIM IDADE?. § 6° - Tomado o compromisso, o Presidente declarará o Prefeito e o Vice-Prefeito empossados, designando, após, um representante de cada Bancada para, oficialmente, saudar os dirigentes do Município e por fim dará a palavra ao Vice-Prefeito, se o desejar e ao Prefeito. (Resolução n°01/2008) § 7° - Após os pronunciamentos, o Presidente fará sua manifestação e convocará os Vereadores para a primeira Reunião Ordinária da 12 Legislatura e declarará encerrada a Reunião, retirando-se juntamente com o Prefeito, Vice-Prefeito e a Comissão que os recepcionou. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES Art. 13 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 14 - É dever do Vereador: I - Comparecer às reuniões da Câmara nos dias e horas designados; II - Desempenhar-se dos encargos para que for designado, salvo motivo justo, sujeito à deliberação da Câmara; III - Apresentar, nos prazos deste Regimento, as informações e pareceres de que forem incumbidos; IV - Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse; V - Obedecer às normas regimentais; VI - Portar-se com decoro, respeito e compenetração de suas responsabilidades de Vereador. Art. 15 - Compete ao Vereador: I - Propor à Câmara, por escrito, as medidas que julgar necessárias ao Município e à segurança de seus habitantes, bem como impugnar as que lhe parecerem prejudiciais ou contrárias ao interesse público; II - Comunicar ao Presidente da Câmara sempre que tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões; III - Participar das discussões e deliberações do Plenário; IV - Cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos. 13 V ? Comunicar à Mesa, com até 24 horas de antecedência, viagem para representar à Câmara, para desempenhar missões temporárias oficiais de interesse do Município. (Resolução n°01/2015) Art. 16 - O Vereador poderá requerer ao Presidente e obter, preferencialmente, a quaisquer outros serviços, certidões de atas, documentos, pareceres, papéis e projetos existentes no arquivo. Art. 17 - O Vereador que se portar de forma inconveniente estará sujeito às seguintes sanções: I- Advertência pessoal da presidência; II - Advertência em Plenário; III - Cassação da palavra; IV - Afastamento do Plenário. Art. 17-A - No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições constitucionais e regimentais e as contidas no CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, sujeitando-se as medidas disciplinares nelas previstas. (Resolução n°01/2015) CAPÍTULO II DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO Art. 18 - O Vereador licenciar-se-á: a - para tratamento de saúde; b - para desempenhar o cargo de Secretário Municipal ou similar, mediante comunicação da investidura; c - para tratar de interesses particulares; d ? licença maternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Resolução n°01/2015) e ? licença paternidade, pelo prazo de 7 (sete) dias consecutivos; (Resolução n°01/2015) f ? licença luto, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do óbito de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. (Resolução n°01/2015) § 1° - No caso do item ?a?, a licença será concedida pelo prazo determinado no laudo médico, e o Vereador fará jus ao subsídio nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, regendo-se o período restante pela legislação previdenciária aplicável. (Resolução n°01/2008) 14 § 2° - No caso do item ?b?, o Vereador, depois de encerrada sua função junto ao Executivo Municipal, poderá reassumir a Vereança, desde que comunique ao Presidente a sua intenção, com 15 (quinze) dias de antecedência. § 3° - No caso do item ?c?, a licença será concedida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez. (Resolução n°01/2015) § 4° - O requerimento de licença do Vereador deverá ser por escrito e dirigido ao Presidente da Mesa que, do mesmo, dará conhecimento ao Plenário. (Resolução n°01/2008) § 5° - As licenças dos Vereadores serão deferidas de plano pelo Presidente. § 6° - Deferida a licença o Presidente convocará o respectivo Suplente que substituirá o titular pelo prazo estabelecido. § 7° - Postulando o Vereador reassumir sua cadeira, antes do prazo final de sua licença, poderá fazê-lo mediante comunicação escrita à Mesa. (Resolução n°01/2015) § 8° - O Vereador licenciado que se afastar do Estado deverá dar ciência à Câmara de seu destino e eventual endereço postal. SEÇÃO I DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 19 - Verificada a necessidade de convocação de Suplente, este terá até 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da convocação, para a aceitação formal, considerando-se não aceita a convocação, caso não haja manifestação no prazo determinado. § 1° - Havendo urgência comprovada, poderá o Suplente ser convocado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, ?ad referendum? da Câmara de Vereadores. § 2° - Decorrido o prazo regimental, constatada a ausência do Suplente convocado e estando presente o Suplente imediato, será este convidado a assumir a cadeira do Vereador licenciado. § 3° - O Suplente de Vereador, quando assumir pela primeira vez na Legislatura uma cadeira de Vereador, deverá prestar o compromisso regimental, apresentar diploma e declaração de bens, sendo dispensada a reapresentação dos referidos documentos e compromisso, caso venha a assumir novamente. § 4° - Durante o recesso parlamentar não haverá convocação de Suplente, exceto em caso de convocação de Sessão Extraordinária. § 5° - Será convocado o Suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito, excesso no recesso. 15 § 6° - O Suplente de Vereador para licenciar-se, precisa antes de assumir estar no exercício da vereança por mais de 90 (noventa) dias consecutivos. § 7° - Excetua-se do disposto no §6° a licença para tratamento de saúde, quando o Suplente de Vereador poderá licenciar-se se estiver no exercício da Vereança no mínimo por 60 (sessenta) dias, aplicando-se o prescrito no §1° do art. 18. (Resolução n°01/2008) § 8° - Esgotado o prazo de licença, sem pedido de prorrogação, deixará o Suplente o exercício da vereança, mesmo que o titular não venha a reassumir. CAPÍTULO III DA VAGA DE VEREADOR Art. 20 - A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato. Parágrafo Único - A extinção do mandato dar-se-á por falecimento, renúncia escrita e nos demais casos previstos na legislação pertinente. Art. 21 - A perda de mandato dar-se-á por cassação, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, nos casos previstos na legislação pertinente e especialmente nos Arts. 35 e 36 da Lei Orgânica. Parágrafo Único - O processo de cassação de mandato seguirá a Legislação pertinente, especialmente o Decreto Lei 201/67. Art. 22 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato extintivo, pela presidência, inserida em ata. Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções previstas na legislação federal pertinente. Art. 23 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão pública e conste em ata. Art. 24 - Ocorrendo vaga durante o recesso, o Suplente tomará posse perante a Comissão Representativa ou, se necessário, perante a Mesa. 16 CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO E DO RESS ARCIMENTO DE DESPESAS Art. 25 - Os Vereadores perceberão subsídio fixado em lei de iniciativa da Câmara, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. (Resolução n°01/2008) § 1° Revogado § 2° Revogado § 3° Revogado § 4° Revogado Art. 26 - Revogado Art. 27 - A Mesa, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito municipal, elaborará projetos de lei fixando, respectivamente, o subsídio dos Vereadores, e os do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica. (Resolução n°01/2008) Art. 28 - Apresentados os projetos de decretos legislativos, a Câmara deverá apreciá-los e votá-los até o prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do pleito municipal. Art. 29 - O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara, terá ressarcidas as despesas que fizer em razão dessa incumbência, desde que comprovadas e realizadas dentro dos critérios estabelecidos pelo Plenário ou pela Mesa. Art. 30 - O Vereador afastado do exercício de suas funções, em decorrência de suspensão em processo de que possa resultar a perda de mandato nos termos do Art. 36 da Lei Orgânica, perceberá o subsídio durante o período de afastamento. (Resolução n°01/2008) Art. 31 - Em caso de legítimo impedimento, reconhecido pela própria Câmara, o Vereador será considerado afastado do exercício de seu mandato, sem direito ao subsídio, com a consequente convocação do Suplente. (Resolução n°01/2008) 17 TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA Art. 32 - A Mesa e o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe- se de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. Parágrafo Único - O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, sendo permitida durante a Legislatura apenas uma reeleição para os mesmos cargos. Art. 33 - Com exceção do primeiro e do último ano de cada Legislatura, a Mesa da Câmara será eleita na última Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa, sendo que os membros eleitos serão considerados automaticamente empossados no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. Art. 34 - O Presidente será substituído, em suas ausências pelo Vice- Presidente, ou pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia. § 1° - Ausentes os membros da Mesa, a Reunião será presidida pelo Vereador mais idoso, que escolherá entre seus pares um Secretário. § 2° - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da Secretaria. Art. 35 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do cargo pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. (Resolução n°01/2008) § 1° - A destituição dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta da Câmara, devendo ser apresentada por, no mínimo, um terço dos Vereadores. § 2° - O processo para destituição de membro da Mesa seguirá o trâmite do processo de perda de mandato de Vereador, no que couber. 18 SEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 36 - A eleição da Mesa ou para preenchimento de vaga que nela se verifique, será procedida por escrutínio secreto, em cédulas separadas para cada cargo, por maioria simples, iniciando-se a votação pelo cargo de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. § 1° - Cada cédula, impressa ou datilografada, conterá o nome dos candidatos a cada posto da Mesa, que tenham registrado sua aceitação em concorrer ao cargo, até 02 (duas) horas antes da reunião. § 2° - O Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores para depositarem seu voto na urna. § 3° - Em caso de empate na eleição da Mesa Diretora, assumirá o Vereador mais votado na última eleição municipal, persistindo o empate considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso. § 4° - Em caso de renúncia total da Mesa, assumirá o Vereador mais votado na eleição municipal e fará proceder à nova eleição na Reunião Ordinária imediata, ou convocará Reunião Extraordinária para esta finalidade específica. § 5° - Verificada a vaga de membro da Mesa e faltando mais de 90 (noventa) dias para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição na reunião ordinária ou extraordinária seguinte. § 6° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integram a Casa. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 37 - À Mesa compete a direção dos trabalhos da Câmara e especialmente: I - Dirigir os trabalhos legislativos e os serviços administrativos da Câmara; II - Propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a fixação dos respectivos vencimentos; III - Regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos da Câmara; 19 IV - Regulamentar as resoluções do Plenário; V - Emitir parecer sobre pedidos de licença de Vereadores e sobre recursos de atos do presidente de comissões; VI - Propor, cada ano, orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de orçamento, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do Legislativo; VII - Propor os projetos de lei de que trata o art. 27; (Resolução n°01/2008) VIII - Promulgar as emendas à Lei Orgânica; IX - Apresentar ao Plenário, no fim de cada ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que julgar convenientes; X - Cumprir as decisões emanadas do Plenário; XI - Exercer as demais atribuições previstas neste Regimento. SEÇÃO III DO PRESIDENTE Art. 38 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica. a. Quanto às atividades legislativas: I - Cientificar os Vereadores da convocação das sessões extraordinárias, nos termos deste Regimento; II - Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; III - Declarar prejudicados os projetos e proposições em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo; IV - Determinar o desarquivamento de proposições, a requerimento do autor; V - Encaminhar as proposições ao exame das comissões; VI - Zelar para que os prazos do processo legislativo sejam cumpridos; VII - Nomear os membros das comissões especiais e de inquérito criadas pela Câmara, bem como as de representação, ouvidos os líderes; VIII - Nomear substitutos para os membros das comissões referidas no item anterior, na falta e impedimento dos efetivos; 20 IX - Declarar a perda de lugar de membro das comissões quando não comparecerem a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas das mesmas; X - Empossar os Vereadores que não tenham comparecido à reunião de instalação e os suplentes, quando convocados; XI - Designar a hora do início das reuniões extraordinárias após entendimento com os líderes de bancadas. b. quanto às atividades de Plenário: I - Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões, mandando proceder chamada dos Vereadores; II - Observar e fazer observar o Regimento; III - Determinar ao Secretário competente a leitura da ata e das demais comunicações que sejam de interesse da Câmara; IV - Determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença; V - Designar os trabalhos para o Grande Expediente das reuniões e despachar correspondências e levar ao conhecimento do Plenário a matéria do interesse da Câmara; VI - Anunciar o objeto de discussão e votação, resolver questões de ordem e proclamar o resultado desta; VII - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, advertir os que se desviarem da matéria, e em caso de desobediência ou quando as circunstâncias o exigirem, suspende a Reunião; VIII - Despachar requerimentos que por este Regimento sejam de sua alçada; IX - Votar quando o processo de votação for secreto, quando a matéria exigir presença de dois terços dos membros da Câmara e em caso de empate. c. quanto à administração da Câmara Municipal: I - Nomear, remover, promover, suspender e demitir os funcionários da Câmara, fiscalizar o desempenho de suas funções, conceder-lhes licenças, férias, aposentadorias, requisitando ao Prefeito na conformidade das resoluções aprovadas na Câmara, e promover-lhes a responsabilidade civil na forma da legislação vigente; II - Autorizar as despesas da Câmara, dentro dos limites das respectivas verbas orçamentárias, e providenciar o seu pagamento; (Resolução n°01/2008) III - Assinar, em primeiro lugar, as deliberações da Câmara, as Atas das reuniões, bem como editais e demais expedientes de serviço, mantendo e dirigindo a correspondência oficial da Câmara. 21 d. quanto às relações externas: I - Dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré- fixados; II - Superintender a publicação dos trabalhos da Câmara \, evitando o emprego de expressões, termos e conceitos antirregimentais; III - Representar a Câmara judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário; IV - Encaminhar ao Prefeito o pedido de convocação de Secretários Municipais para prestar informações; (Resolução n°01/2008) V - Promulgar e fazer publicar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e aquelas cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas no prazo legal. Art. 39 - Compete, ainda, ao Presidente: I - Executar as deliberações do Plenário; II - Assinar os documentos de sua competência privativa; III - Dar andamento legal aos recursos interpostos de atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV - Rubricar os livros destinados à Secretaria e aos serviços da Câmara; V - Substituir o Prefeito, nos termos do artigo 72 da Lei Orgânica. (Resolução n°01/2008) Art. 40 - O Presidente pode, individualmente, apresentar proposições. Art. 41 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente passará a presidência a seu substituto, enquanto se tratar do objeto a que se propuser discutir. Art. 42 - Estando o Presidente com a palavra, no exercício de sua função, não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 43 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar-lhe sobre o fato, cabendo a este recurso ao Plenário na forma regimental. Parágrafo Único - Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão, sob pena de destituição. 22 SEÇÃO IV DO VICE-PRESIDENTE Art. 44 - Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelos secretários e, em seguida, pelo Vereador mais idoso. § 1° - A substituição de que trata este artigo, devido à ausência do Presidente à hora do início da Reunião ou por afastamento durante os trabalhos, não confere ao substituto competência para outras decisões, além das necessárias ao andamento da reunião. § 2° - Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Presidente por mais de 30 (trinta) dias, a substituição dar-se-á na plenitude das funções da presidência. (Resolução n°01/2008) SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS Art. 45 - São atribuições dos secretários: I - Substituir o Presidente no caso e ausência deste e do Vice- Presidente; II - Fiscalizar a redação da ata e fazer a leitura desta ao Plenário; III - assessorar o Presidente nos trabalhos das sessões; IV - Anotar o tempo e o número de vezes que cada orador ocupa a tribuna, comunicando-os ao Presidente; V - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltarem, bem como outras ocorrências sobre o assunto e encerrar o livro de presenças no final da sessão; VI - Fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; VII - Ler a ata, quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara; VIII - Fazer a inscrição de oradores; IX - Anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário; X - Assinar a ata, juntamente com o Presidente; XI - Redigir e transcrever as atas das reuniões secretas; XII -Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento. 23 Parágrafo Único - Ao 2° Secretário compete auxiliar o 1° Secretário na sua tarefa, substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 46 - As comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos pelos Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso. § 1° - Compete ao Plenário decidir quais as matérias que deverão receber parecer das respectivas comissões. § 2° - Na omissão do Plenário, pode o Presidente, de plano, decidir quais as matérias que deverão receber parecer das respectivas comissões; (Resolução n°01/2015) § 3° - Segundo sua natureza, as comissões da Câmara são: (Resolução n°01/2015) I - Permanentes; (Resolução n°01/2015) II - Temporárias. (Resolução n°01/2015) Art. 47 - Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. (Resolução n°01/2008) Art. 48 - Competem às comissões, além das atribuições estabelecidas no Artigo 44 da Lei Orgânica, as estabelecidas neste Regimento. Art. 49 - Com exceção da Comissão de Representação, as demais terão Presidente, Vice-Presidente e Relator, eleitos por seus membros em Sessão presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas. 24 Art. 50 - Às Comissões Especiais e de Inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das comissões permanentes. Art. 51 - Cada Comissão consignará em livro próprio todas as deliberações e conclusões tomadas nas reuniões realizadas. Art. 52 - Os membros das comissões serão destituídos se deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões, salvo motivo justo, aceito pela Comissão. Parágrafo Único - No caso da perda de mandato de membro de Comissão, este não poderá compor nenhuma Comissão na Sessão Legislativa em curso. Art. 53 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro de Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, ouvido o líder da bancada a qual pertence o componente. Art. 54 - As reuniões serão públicas, reservadas e secretas, a critério da Comissão. Parágrafo Único - Considera-se reservada a Reunião destinada ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas e secretas, aquelas em que a natureza do assunto assim o exigir. Art. 55 - As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando- se inexistente o parecer da Comissão quando não for atendida esta exigência. Parágrafo Único - Na penúltima Reunião da Sessão Legislativa, todos os processos existentes nas comissões serão devolvidos à Mesa. SEÇÃO II DOS PARECERES Art. 56 - O parecer da Comissão deverá consistir de relatório sobre a matéria, exame da mesma e opinião conclusiva. § 1° - O parecer concluirá por: I - Aprovação; II - Rejeição. § 2° - Na contagem dos votos emitidos em Reunião de Comissão também são considerados: I - A favor do parecer: os emitidos ?pelas conclusões?; II - Contra o parecer: ?os vencidos?. 25 § 3° - O voto ?pelas conclusões? será apresentado quando o membro da Comissão for a favor das conclusões, mas contra a fundamentação, cabendo-lhe o dever de apresentar sua própria fundamentação. § 4° - Poderá a Comissão adotar o parecer dos votos em separado, se escolhido pela maioria da Comissão. Art. 57 - Se o parecer do relator não for adotado pela maioria da Comissão, o mesmo será enviado de igual modo à presidência da Mesa para análise do Plenário. Art. 58 - Os pareceres apenas serão lidos no Plenário da Câmara, não cabendo a votação do mesmo. Parágrafo Único - Caso a Comissão apresente substitutivos, emendas ou projetos, estes serão encaminhados, juntamente com o processo, para deliberação Plenária. SEÇÃO III DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 59 - As comissões permanentes são órgãos de estudo de matéria submetida à deliberação da Câmara, podendo, por iniciativa própria, ou por indicação do Plenário, apresentar proposições atinentes à sua competência. Art. 60 - As comissões compostas por 03 (três) membros cada uma serão eleitas, anualmente, em votação secreta, na última Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa, com exceção do primeiro ano da Legislatura. Parágrafo Único - Compete ao Presidente da Comissão, entre outras tarefas correlatas, marcar e dirigir os trabalhos das reuniões e zelar pelo cumprimento dos prazos concedidos à mesma. Art. 61 - As comissões permanentes são em número de 04 (quatro), com atribuições indicadas por suas denominações. I - CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; II - FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTAS; III - OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS; IV - EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL E MEIO AMBIENTE. Art. 62 - As comissões terão os seguintes prazos para apresentarem seus pareceres: 26 I - 07 (sete) dias para parecer sobre matéria em regime de urgência; II - 15 (quinze) dias para parecer sobre matéria em tramitação normal; § 1° - Estes prazos poderão ser duplicados ou reduzidos pela metade, sempre que a maioria absoluta da Câmara julgar necessário. § 2° - Esgotado o prazo para entrega do parecer, a matéria será requisitada pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer Vereador, para entrar no Expediente da Sessão. Art. 63 - Quando uma Comissão pretender que outra se manifeste sobre a matéria a ela submetida, seu Presidente requererá ao Presidente da Câmara. SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Art. 64 - Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I- Opinar sobre: (Resolução n°01/2008) a) o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições; b) o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou decisão do Plenário; c) as razões do veto do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade; d) criação, transformação e extinção de cargos públicos II- Proceder a redação final das proposições aprovadas pelo Plenário, quando em face de emendas aprovadas o texto original necessitar de reformulação. (Resolução n°01/2008) § 1° - A Comissão de Constituição e Justiça será sempre a primeira a manifestar-se sobre assuntos que sejam de alçada de mais de uma Comissão. § 2° - Todos os processos que forem instaurados na Câmara deverão tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, salvo se estes tiverem destino de acordo com o presente Regimento. 27 SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTAS Art. 65 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas opinar sobre: I - Proposições de matéria financeira em geral e de planejamento; II - Balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa; III - Proposições referentes aos vencimentos do funcionalismo; IV - assuntos referentes à indústria e comércio; V - Problemas econômicos do Município; VI - Proposições de natureza tecnológica, científica e econômica. Parágrafo Único - Compete, ainda, à Comissão, zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que sejam indicados os recursos necessários à sua execução. (Resolução n°01/2008) SUBSEÇÃO III DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 66 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre: I - Todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos; II - Criação, organização e reorganização dos serviços públicos; III - Legislação pertinente ao serviço público; IV - Plano municipal de desenvolvimento integrado e plano diretor, bem como exercer a fiscalização sobre os mesmos; V - Assuntos referentes a obras públicas, saneamento, transporte, viação, comunicações, fontes de energia e mineração. 28 SUBSEÇÃO IV COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL E MEIO AMBIENTE Art. 67 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente opinar sobre: I - Proposições referentes à educação, ao desenvolvimento cultural artístico, ao patrimônio histórico, ao esporte e ao ensino; II - Processos relacionados com a higiene e saúde pública; III - Questões de desadaptação psicossocial da família, especialmente àquelas que envolvem a criança, o jovem, o ancião e o deficiente físico ou mental; IV - Matéria pertinente à problemática Homem-Trabalho; V - Assuntos concernentes a programas de ajuda e assistência social para entidades assistenciais; VI - Processos atinentes à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. SUBSEÇÃO V DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 68 - As comissões permanentes reunir-se-ão, por convocação do Presidente, sempre que for necessária a deliberação sobre matéria de sua competência. Parágrafo Único - As convocações para as reuniões serão por escrito, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se a maioria concordar pela redução do prazo. Art. 69 - Recebido o processo, de matéria em tramitação ordinária sobre o qual deve a Comissão se manifestar, o Presidente desta, concederá o prazo de quatro dias para apresentação de emendas por parte dos seus componentes e pelos demais Vereadores que assim o desejarem. § 1° - Esgotado o prazo, será a matéria, com as emendas apresentadas, encaminhada para o relator que deverá apresentar seu parecer fundamentado no prazo de seis dias. 29 § 2° - Caso o relator não apresente o parecer no prazo estabelecido, o Presidente da Comissão designará um relator especial para apresentar seu relatório em novo prazo estabelecido pela Presidência. § 3° - Recebido o parecer, terá início a discussão, encerrada esta, o Presidente colherá os votos. Art. 70 - Recebido processo referente à matéria em tramitação em regime de urgência, a Presidência concederá o prazo de 02 (dois) dias para apresentação de emendas pelos componentes da Comissão e demais Vereadores. § 1° - Esgotado o prazo, será a matéria enviada, com as emendas apresentadas, para o relator, que deverá apresentar seu parecer fundamentado em 02 (dois) dias. § 2° - Esgotado o prazo sem que o relator tenha apresentado seu parecer, o Presidente designará um relator especial para apresentar suas conclusões no prazo estabelecido pela Presidência. § 3° - Recebido o parecer, terá início a discussão, encerrada esta, o Presidente colherá os votos. Art. 71 - Os prazos previstos nesta seção poderão ser alterados por solicitação dos membros da Comissão ou pelo relator, desde que não ultrapassem o prazo concedido para a apresentação do parecer ao Plenário da Câmara. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 72 - As comissões temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional ou a representar a Câmara, e serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros, exceto quando se tratar de representação pessoal. Art. 73 - As comissões temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos. Parágrafo Único - As comissões temporárias poderão ser: I - Especial; II - De Inquérito; III - De Representação. Art. 74 - As Comissões temporárias, uma vez constituídas terão 05 (cinco) dias para se instalar. 30 SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO ESPECIAL Art. 75 - Será constituída Comissão Especial para examinar: I - Emenda à Lei Orgânica; II - Alteração do Regimento Interno; III - Assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional. § 1° - A Comissão prevista no item I será constituída pelo Presidente da Câmara, com um representante de cada Bancada. § 2° - As comissões previstas nos itens II e III serão criadas de ofício pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não inferior a 3 (três), devendo ser aprovada pelo Plenário. (Resolução nº 01/2023) Art. 76 - As Comissões Especiais deverão apresentar suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou concluir por projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO Art. 77 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ser criada, nos termos do Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, deferido de plano pelo Presidente. § 1° - O requerimento deverá apresentar o fato a ser averiguado, com a devida justificativa. § 2° - As comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo, por 03 (três) membros. § 3° - Nomeada a Comissão, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias para se instalar. § 4° - A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior será declarada extinta e será criada uma nova comissão. Art. 78 - No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, obter esclarecimentos dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados. 31 § 1° - Testemunhas e acusados serão intimados para prestarem depoimento, que será reduzido a termo. § 2° - Aplicam-se subsidiariamente às comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal vigente e do Código de Processo Penal. § 3° - Os resultados dos trabalhos da Comissão constarão de relatório e concluirão por projeto de resolução ou arquivamento. § 4° - O projeto de resolução será enviado ao Plenário, com o resultado das investigações, o relatório e as provas. § 5° - Se a Comissão concluir pelo arquivamento, será votado o relatório. § 6° - A Mesa executará as providências recomendadas pelo Plenário. § 7° - As conclusões da Comissão de Inquérito, se for o caso, serão enviadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 79 - Não poderão ser criadas mais de 03 (três) comissões de inquérito por Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO Art. 80 - As comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas através de ato da Presidência, por iniciativa da Mesa ou de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário. § 1° - Ouvidos os líderes, caberá ao Presidente determinar os membros dessas comissões, em número não superior a 05 (cinco), dentre os quais será escolhido o Presidente. § 2° - O Presidente da Câmara poderá fazer parte da Comissão. § 3° - A Comissão de representação apresentará ao Plenário um relatório de sua missão. 32 SEÇÃO V DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 81 - A Comissão Representativa constituída pela Mesa da Câmara a mais de 03 (três) membros eleitos, na última Reunião Ordinária de cada sessão legislativa, funcionará com as atribuições previstas no art. 47 da Lei Orgânica. (Resolução n°01/2008) § 1° - A votação para os 03 (três) membros da Comissão será secreta. § 2° - A presidência da Comissão caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz de forma regimental. Art. 82 - As reuniões da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das sessões da Câmara e serão realizadas em dias úteis, por ela determinado, sempre que verificada a necessidade de deliberação de assuntos pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá, sem direito a voz e voto, presenciar as reuniões que serão realizadas na sala de sessões da Câmara. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela Reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1° - O local é a sala das sessões da Câmara. § 2° - A forma legal para deliberar é a sessão. § 3° - O número legal é o ?quorum? estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento. 33 Art. 84 - É necessária a presença de um terço dos Vereadores para que a Câmara se reúna e da maioria absoluta para que delibere. Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 85 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. SEÇÃO II DOS LÍDERES Art. 86 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. § 1° - As representações partidárias poderão indicar um vice-líder que substituirá o líder em sua ausência. § 2° - A indicação dos líderes e vice-líderes deverá ser feita anualmente na última Reunião Ordinária da Sessão Legislativa, com exceção do primeiro ano da Legislatura, quando estes serão indicados na primeira Reunião Ordinária. § 3° - Sempre que houver alterações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. Art. 87 - É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros das comissões. Art. 88 - É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério do Presidente, em qualquer momento da Reunião, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. § 1° - A juízo do Presidente, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transmitir a palavra a um de seus liderados. § 2° - O Presidente fixará o tempo destinado ao orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo. Art. 89 - Sempre que os partidos políticos, com representação na Câmara constituírem coligações interpartidárias, ficará esta com a faculdade de 34 indicar um líder para intérprete de seus pensamentos nos trabalhos legislativos, usufruindo este líder das prerrogativas do artigo anterior. Art. 90 - No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito Municipal poderá indicar o Líder do Governo na Câmara, que poderá ser substituído a qualquer momento, a critério do Executivo Municipal. Parágrafo Único - Compete ao líder do Governo Municipal: I - Ser o porta-voz do Executivo na Casa Legislativa; II - Informar à Câmara, sempre que solicitado sobre os propósitos, metas, intenções e projetos do Executivo; III - Negociar e conciliar os interesses entre Legislativo e Executivo. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 91 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados por sua Secretaria Administrativa em conformidade com o Regulamento expedido pela Mesa. (Resolução n°01/2008) Art. 92 - A nomeação, exoneração, demissão e demais atos da administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação em vigor. Art. 93 - A criação, extinção e alteração dos cargos da Secretaria da Câmara dependem de deliberação do Plenário nos termos da Constituição e da Lei Orgânica. (Resolução n°01/2008) Art. 94 - A correspondência oficial da Câmara se processará por seus serviços administrativos, sob a responsabilidade da Mesa. Art. 95 - A Secretaria da Câmara, além de suas funções administrativas, se constitui em órgão de apoio aos Vereadores. Art. 96 - A Secretaria da Câmara manterá os livros de registros de: I - Autógrafos de leis; II - Resoluções da Câmara; III - Decretos legislativos; IV - Leis promulgadas pela Câmara; 35 V - Vetos; VI - Portarias; VII - Atos da Presidência; VIII - Atos da Mesa; IX - Patrimônio da Câmara; X - Processos internos; XI - Correspondência recebida; XII - Correspondência expedida; XIII - Protocolo de correspondência expedida; XIV - Leis promulgadas pelo Executivo; XV - Atas das reuniões solenes; XVI - Atas das reuniões especiais; XVII - Atas de cada Comissão permanente; XVIII - Atas de comissões de inquérito; XIX - Atas de comissões especiais; XX - Presença de Vereadores; XXI -Termos de compromisso e posse de Vereadores; XXII - Termos de compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito; XXIII - Explicações pessoais; XXIV - Comunicações de líderes; XXV ? Declaração de bens dos Vereadores e servidores da Câmara. (Resolução n°01/2008) TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 97 - A Sessão Legislativa anual compreende o período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de cada ano. (Resolução n°01/2015) § 1° - O recesso parlamentar compreende o período de 1° de janeiro até o último dia do mês de janeiro de cada ano. (Resolução n°01/2015) 36 § 2° - No primeiro ano de cada Legislatura não haverá recesso, iniciando-se a Sessão Legislativa em 1° de janeiro e encerrando em 31 de dezembro. SEÇÃO I DAS REUNIÕES Art. 98 - As reuniões da Câmara serão: I - Ordinárias; II - Extraordinárias; III - Secretas; IV - Solenes; V - Especiais. Art. 99 - As sessões serão públicas, salvo deliberação legal ou regimental em contrário e nas sessões secretas. Parágrafo único - As sessões públicas serão transmitidas pela internet em canal oficial do Legislativo, sendo o plenário o órgão deliberativo da Câmara que é constituído pela reunião dos Vereadores, em local, forma e ?quórum? bastante para funcionar. (Resolução nº 01/2023) Art. 100 - Será dada ampla publicação das atividades e das sessões da Câmara, mediante os canais de divulgação eletrônica, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no quadro de avisos da Câmara, ou da forma que a Mesa Diretora determinar. (Resolução n°01/2023) Parágrafo Único - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza. Art. 101 - Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presenças até o início da votação da ata da Sessão anterior e permanecer até o final da votação de todas as matérias do expediente. Parágrafo Único - Caso o Vereador se retire da reunião durante discussão de matéria do Expediente, o pagamento do subsídio referente à sessão será devido proporcionalmente ao tempo em que esteve presente e à duração da sessão. (Resolução n°01/2008) 37 SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO DA REUNIÃO Art. 102 - A sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso para: I - Manter a ordem; II - Recepcionar visitante ilustre; III - Ouvir Comissão nos termos do parágrafo segundo do artigo 133 deste Regimento; IV - Prestar excepcional homenagem de pesar; V - Buscar esclarecimento sobre interpretação do Regimento. § 1° - O pedido de suspensão poderá ser formulado verbalmente pelo Vereador e caberá ao Presidente decidir, independente de discussão. (Resolução n°01/2015) § 2° - Não será recebido pedido de suspensão quando estiver sendo votada qualquer matéria, a não ser para manter a ordem, quando o Presidente poderá suspendê-la independente de votação plenária. SUBSEÇÃO II DAS ATAS Art. 103 - Ata é o resumo fiel da sessão e será redigida sob a orientação do Secretário, que assinará juntamente com o Presidente da Câmara. § 1° - De cada sessão lavrar-se-á uma ata, contendo o nome dos Vereadores presentes e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida e submetida ao Plenário. (Resolução n°01/2008) § 2° - Esta ata será lavrada mesmo que não haja sessão por falta de número. § 3° - Poderá ser requerido pelo Vereador a transcrição integral de qualquer documento, dependendo de aprovação do Plenário. § 4° - A transcrição de declaração de voto deverá ser requerida ao Presidente, que não a negará. § 5° - Cada Vereador poderá impugnar a ata ou pedir sua retificação, que será submetida ao Plenário, sem discussão. § 6° - Aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; aceita a retificação, far-se-á constar na ata da sessão seguinte. § 7° - Rejeitada a impugnação ou a retificação, será permitido ao Vereador fazer inserir na ata as razões de seu requerimento. 38 § 8° - Revogado. § 9° - Ao encerrar-se a última reunião da Sessão Legislativa, a ata será discutida e votada na mesma reunião. CAPÍTULO II DO QUORUM Art. 104 - ?Quorum? é o número mínimo de Vereadores presentes para realização de sessão, reunião de comissão e deliberação. Art. 105 - É exigido o voto de dois terços dos Vereadores para: (Resolução n°01/2008) I - Aprovação de emendas à Lei Orgânica; II - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Conta do Estado sobre a prestação de contas do Prefeito; III ? Recebimento de denúncia contra o Prefeito por infração político- administrativa; IV- Concessão de título honorífico; Art. 106 - É exigida a maioria absoluta dos votos dos Vereadores para: I - Aprovação de leis complementares, como tais consideradas as previstas no art. 64 da Lei Orgânica: (Resolução n°01/2008). II- Declaração de perda de mandato de Vereador; III ? Reapresentação, na mesma Sessão Legislativa, de projeto de lei, emendas e proposições que tenham sido rejeitados ou tidos por prejudicados; IV - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa; V - Denominação de ruas, praças e bens do Município, bem como suas alterações; VI - Regimento Interno e suas alterações. Parágrafo Único ? Revogado 39 CAPÍTULO III DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 107 - A sessão ordinária destina-se às atividades normais de Plenário, realizada, na primeira e na terceira quinta-feira de cada mês, às dezenove horas e trinta minutos. (Resolução n°01/2002). Parágrafo Único - Somente mediante autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara, poderá ser transferida a data ou horário das reuniões ordinárias, cabendo divulgação da imprensa oficial sobre a alteração com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Art. 108 - À hora da abertura da Reunião, o Presidente determinará se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Não havendo número legal para abrir a sessão, decorridos 15 (quinze) minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará à lavratura de ata declaratória, perdendo os ausentes a remuneração correspondente. Art. 109 - As reuniões ordinárias terão duração necessária para apreciação das matérias em pauta. (Resolução n°01/2008) Parágrafo Único - A Câmara poderá determinar que parte da sessão seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de visitante ilustre. SEÇÃO II DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA Art. 110 - A reunião ordinária divide-se em: I - Abertura e verificação de ?quorum?; 40 II - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; III - Pequeno expediente, nos seguintes termos: a) informação sobre a matéria a ser deliberada na sessão; b) leitura das correspondências que não dependem de deliberação plenária; c) comunicação de líder, no prazo de 05 (cinco) minutos para cada bancada. IV - Grande expediente, com a leitura, discussão e, se for o caso, votação de todas as matérias previstas para deliberação na sessão, com a seguinte ordem: a) veto; b) requerimento de Comissão; c) requerimento de Vereador; d) proposição de origem legislativa com os respectivos pareceres de comissões ou de Vereadores; e) proposições de origem legislativa apresentadas na sessão; f) matéria em regime de urgência; g) expediente do Executivo com os respectivos pareceres das comissões ou de Vereadores; h) expediente do Executivo; i) outras matérias. V - Tribuna livre; VI - Explicações pessoais. § 1° - A prioridade estabelecida neste artigo somente poderá ser alterada para: I - Dar posse para Vereador; II - votar pedido de licença de Vereador; III - em caso de preferência aprovada pelo Plenário. § 2° - A requerimento de Vereador, ou de ofício, o Presidente determinará a retirada do Grande Expediente de matéria que não tenha tramitado com observância regimental. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES Art. 111 - As inscrições para as comunicações e explicações pessoais serão feitas em livro próprio e sob a responsabilidade da Mesa, que determinará a ordem dos pronunciamentos, observando um rodízio entre os inscritos. 41 § 1° - As inscrições para comunicação de líder e para explicações pessoais deverão ser feitas até o início da votação da ata da sessão anterior. § 2° - O Vereador não poderá ceder sua inscrição a outro Vereador, podendo, no entanto, dela desistir. § 3° - É vedada uma segunda inscrição para explicações pessoais na mesma reunião. § 4° - A inscrição para comunicação de líder poderá ser cedida a um de seus liderados. (Resolução n°01/2023) SEÇÃO IV DOS DISCURSOS Art. 112 - O Vereador terá a sua disposição: a) 10 (dez) minutos para pronunciamento no espaço das explicações pessoais; (Resolução n°01/2023) b) 5 (cinco) minutos para pronunciamento, como líder de bancada, no espaço das comunicações. (Resolução n°01/2023) c) 5 (cinco) minutos para pronunciamento, como líder de governo, no espaço das comunicações. (Resolução n°01/2023) Parágrafo Único - Os líderes de governo e de bancada, dispostos nas alíneas ?a? e ?b? deste artigo, poderão solicitar que seu tempo de pronunciamento seja acrescido ao espaço das explicações pessoais. (Resolução n°01/2023) Art. 113 - O orador submeter-se-á às seguintes normas: I - Como líder de bancada e líder de governo, falará de pé, exceto por enfermidade, quando receberá permissão para discursar sentado; (Resolução n°01/2015) II - O Vereador, ao dirigir-se ou referir-se a outro Vereador deverá fazê- lo pelo tratamento de Vossa Senhoria, Nobre Vereador ou Senhor, e ao Presidente o tratamento de Vossa Excelência. (Resolução n°01/2015) SEÇÃO V DO APARTE Art. 114 - Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuno, para indagação, contestação ou esclarecimento durante pronunciamento nas explicações pessoais, e terá a duração máxima de 02 (dois) minutos. 42 § 1° - O aparte somente será permitido com a licença expressa do orador. § 2° - O orador que receber o pedido de aparte, o responderá respeitosamente, somente o indicando SIM ou NÂO de sua permissão, não permitindo demais comentários em sua resposta, sob pena do art. 17 deste Regimento Interno. (Resolução n°01/2015) § 3° - Poderá o Presidente cassar a palavra do Vereador que usar a palavra com finalidade diferente da alegada no momento da solicitação. (Resolução n°01/2015) CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 115 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora. Art. 116 - A convocação para reunião extraordinária caberá: I - Ao Presidente da Câmara; II - Ao Prefeito Municipal; III - Aos Vereadores. § 1° - No caso de convocação do Prefeito Municipal, este enviará ofício de convocação, com os assuntos a serem tratados, o Presidente que marcará dia e horário da reunião. § 2° - No caso do item III, a convocação dependerá de iniciativa de um terço dos Vereadores, aprovada pelo Plenário. Art. 117 - A comunicação aos Vereadores será pessoal e escrita, com antecedência de quarenta e oito horas, constando os assuntos da reunião. § 1° - Sempre que possível a convocação será feita em sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas para os ausentes. § 2° - Nas reuniões extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre a matéria da convocação. § 3° - Nos casos de extrema urgência, em que for necessária a deliberação da Câmara sobre matéria cujo adiamento importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente, a seu critério, poderá convocar para reunião extraordinária, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Art. 118 - Sempre que possível, deverá tornar-se público a convocação de reunião extraordinária. 43 Art. 119 - A Câmara de Vereadores, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, poderá retirar da ordem do dia, em caso de reunião extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por, no mínimo, 10 (dez) dias. Art. 120 - A matéria a ser discutida em reunião extraordinária, de iniciativa do Executivo, deverá ser enviada à Câmara com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES SECRETAS Art. 121 - A Câmara poderá realizar reuniões em caráter secreto. § 1° - Se não houver disposição legal estabelecendo que a Reunião seja secreta, o requerimento do interessado, deverá ser fundamentado e submetido à apreciação do Plenário. § 2° - Deliberada a reunião secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, determinando, também que se interrompa a gravação dos trabalhos. § 3° - A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, logo após lacrada em envelope fechado e rubricado pela Mesa e arquivado. § 4° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade criminal. § 5° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir suas colocações a termo, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 6° - Antes de encerrada a sessão a Câmara decidirá se a matéria debatida poderá ser publicada no todo ou em parte. § 7° - Indeferido o pedido de sessão secreta, será permitida a renovação do mesmo, em outra sessão ordinária. 44 CAPÍTULO VI DAS SESSÕES SOLENES Art. 122 - As sessões solenes destinam-se às comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra somente os oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os líderes de Bancada, o Prefeito, quando presente, e os homenageados. § 1° - A realização de Reunião Solene dependerá de aprovação do Plenário. § 2° - As sessões solenes não serão remuneradas e poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, com a aprovação da maioria absoluta da Câmara. § 3° - As atas das reuniões serão transcritas em livro próprio, sendo lidas e aprovadas na mesma sessão. CAPÍTULO VII DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 123 - As reuniões especiais destinam-se: I ? À manifestação do Prefeito ou recebimento do relatório do Prefeito, nos termos do arts. 28 e 78, inciso XXV, da Lei Orgânica; (Resolução n°01/2008) II - Para ouvir secretários municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, nos termos do inciso XI do art. 42 da Lei Orgânica; (Resolução n°01/2008) III - Palestra relacionada com o interesse público; IV - A outros fins não previstos neste Regimento. § 1° Revogado. § 2° - As atas das reuniões especiais serão lavradas em livro próprio. 45 TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 124 - O processo legislativo é o conjunto de atos e normas que disciplinam a elaboração de atos normativo e individuais. Art. 125 - As matérias a serem discutidas pela Câmara serão enviadas a Casa nos seguintes prazos: I - Nas reuniões ordinárias com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas de antecedência; (Resolução n°01/2008) II - Nas reuniões extraordinárias com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Parágrafo Único - Recebida a matéria, a Secretária encarregar-se-á de publicar no site da Câmara de Vereadores, restando a mesma disponível para leitura e download dos Vereadores e de qualquer cidadão. (Resolução n°01/2023) CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO Art. 126 - Cada matéria da reunião será discutida de forma individual. Parágrafo Único - Havendo duas ou mais proposições sobre o mesmo assunto, o Presidente, de ofício, colocará em discussão a primeira proposta protocolada, sendo que as demais matérias de idêntica proposta, serão lidas e arquivadas. Art. 127 - Após a leitura do documento, o Presidente o colocará em discussão. § 1° - Antes de iniciar-se a discussão, o Plenário decidirá se a matéria deverá ir para análise da Comissão competente ou não. 46 § 2° - Todos os Vereadores poderão se pronunciar uma vez sobre cada matéria, pelo prazo máximo de 04 (quatro) minutos. (Resolução n°01/2023) § 3° - Após seu pronunciamento, ainda durante a discussão, o Vereador poderá solicitar complementação de suas colocações, sendo que a solicitação será aceita, uma única vez, pelo prazo improrrogável de 02 (dois) minutos. (Resolução n°01/2023) § 4° - A requerimento de Vereador, qualquer matéria que esteja tramitando na Casa por mais de 30 (trinta) dias poderá ser incluída no Expediente para discussão. § 5° - O Vereador poderá requerer a retirada da pauta de discussão de qualquer proposição, sendo o pedido levado à consideração plenária. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE VISTA Art. 128 - O pedido de vista de qualquer matéria será deferido pela Presidência desde que seja apresentado durante a discussão da matéria. § 1 ° - O pedido de vista será comum a qualquer Vereador. § 2° - A Mesa receberá simultaneamente todos os pedidos de vista e concederá a todos o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para devolução da matéria. § 3° - Não será concedido vista mais de uma vez sobre a mesma matéria, salvo se for requerido ao Plenário que deliberará pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 4° - Os Vereadores que receberem matéria em vista deverão apresentar parecer fundamentado, sendo o mesmo lido em Plenário e arquivado. (Resolução n°02/2008). § 5° - O parecer deve estar escrito de forma padronizada, devendo abordar com clareza e concisão cada um dos temas sugeridos, não podendo haver abreviações de palavras e expressões. (Resolução n°01/2015) § 6° - O Plenário decidirá sobre a apreciação e leitura de parecer apresentado de forma incorreta e diferente da formalidade exigida neste Regimento Interno. (Resolução n°01/2015) Art. 129 - O pedido de vista para projetos que estejam em regime de urgência somente será atendido caso a matéria não tenha sido enviada para parecer de Comissão. §1° - O Vereador que receber vista de proposição em regime de urgência deverá devolvê-la no prazo de até 07 (sete) dias, havendo sessão no 47 mesmo dia da entrega do parecer o mesmo deverá ser entregue até duas horas antes do início da sessão. (Resolução n°01/2015) § 2°- Esgotado o prazo para devolução da matéria, a mesma poderá ser requerida pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de qualquer Vereador, para entrar no expediente da reunião com ou sem parecer. (Resolução n°01/2008) CAPÍTULO IV DAS EMENDAS Art. 130 - Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal. § 1° - A emenda global é denominada substitutivo. § 2° - A emenda que tem por finalidade suprimir qualquer parte de uma proposição é denominada supressiva. § 3° - A emenda que visa modificar a redação de uma proposição, sem que isso venha a alterar-lhe substancialmente o conteúdo é denominada modificativa. § 4° - A emenda que tem por objetivo substituir qualquer parte de uma proposição recebe o nome de substitutiva. § 5° - A emenda que objetive acrescentar algo à proposição é denominada aditiva. Art. 131 - A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas às emendas. Art. 132 - Não será admitida emenda que não seja pertinente ao projeto. Parágrafo Único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira recebimento de emenda. Art. 133 - A apresentação de emendas será feita: I - Pelos Vereadores, nas seguintes fases: a) quando a matéria entrar em primeira discussão; b) durante o prazo em que a matéria estiver sendo examinada por comissão; c) no prazo em que a matéria estiver em vista com o Vereador. II - Pelas comissões, quando a matéria estiver sob seu exame; III - Pelos eleitores, nos seguintes termos: (Resolução n°01/2008) 48 a) proposta de emenda à Lei Orgânica, nos termos dos artigos 52, inciso III, e 56 da Lei Orgânica; b) proposta de emenda aos projetos orçamentários, conforme disposto nos arts. 56 e 118 da Lei Orgânica; c) proposta de emenda dos projetos de lei relativos às matérias indicadas no art. 64 da Lei Orgânica. § 1° - Caso o Vereador queira apresentar emenda após os prazos estabelecidos, a Câmara deliberará sobre a questão. § 2° - Acatado o pedido de apresentação de emenda e sendo necessário parecer de Comissão, será suspensa a sessão por 15 (quinze) minutos para análise e parecer da mesma, que poderá ser feito verbalmente pelo relator, constando em ata seu resumo. § 3° - As emendas populares poderão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, após a divulgação dos projetos. § 4° - As emendas deverão ser apresentadas por escrito. § 5° - O Prefeito poderá enviar à Câmara mensagem propondo modificações no projeto de lei orçamentário. § 6º- O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua iniciativa, na Ordem do Dia de Sessão Plenária, Mensagem Retificativa para substituir o texto normativo original. (Resolução n°01/2023) CAPÍTULO V DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 134 - A votação será realizada após o encerramento da discussão de cada matéria, ou, se não houver número, na sessão seguinte: § 1° - Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, deverá, entretanto, abster-se de opinar e de votar em assunto de seu interesse particular ou de pessoas de que seja procurador ou representante, e de parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau, sob pena de anulação de votação. § 2° - Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Secretário e publicada nos anais. 49 § 3° - A juízo do Presidente, a declaração de voto poderá ser devolvida ao autor se contiver expressões antirregimentais. Art. 135 - Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, sob pena de ser considerado ausente da sessão. Art. 136 - Revogado. Art. 137 - Aprovada a proposição, será encaminhada ao setor competente no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 1° - Os autógrafos serão encaminhados através de ofício da presidência. § 2° - O início da contagem dos prazos para sanção, promulgação ou veto dar-se-á no dia da entrega do autógrafo, mediante protocolo assinado. § 3° - Rejeitada a matéria, será determinado seu arquivamento. SEÇÃO II DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 138 - São 03 (três) os processos de votação: I - Simbólico; II - Nominal; III - Por escrutínio secreto. § 1º- Iniciada a votação de determinada matéria por um processo não poderá ser adotado outro. (Resolução n°01/2023) § 2º- A Mesa Diretora poderá adotar sistema eletrônico de votação Plenária para viabilizar o acompanhamento do cidadão sobre o voto do Vereador pelo site da Câmara, a qual se dará por meio de votação nominal. (Resolução n°01/2023) Art. 139 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se como estão (silêncio) os que votarem a favor e que se manifestem os contrários à matéria. (Resolução n°01/2008) Art. 140 - A votação nominal será feita através da chamada dos Vereadores, um a um por ordem alfabética, que responderão ?SIM?, se forem a favor, e ?NÃO? se contrários à proposição. Parágrafo Único - O Presidente, após a votação, proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Vereadores que votarem ?SIM? e dos que tenham votado ?NÃO?. Art. 141 - Salvo os casos previstos neste Regimento, as votações serão simbólicas. 50 Art. 142 - Para que haja votação nominal é preciso que seja requerida por Vereador, sendo que o Presidente despachará automaticamente. Art. 143 - Far-se-á votação secreta, sempre que o Regimento ou a Lei Orgânica assim dispuserem ou quando requerida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo Único - Para essa votação serão escolhidos, pelo Presidente, os líderes das bancadas para escrutinadores. SEÇÃO III DO MÉTODO DE VOTAÇÃO Art. 144 - As proposições serão sempre votadas em caráter global, salvo as emendas que, em seguida, serão votadas uma a uma. Art. 145 - Poderá ser requerido o destaque de parte do texto da proposição, para ser votado separadamente. Art. 146 - A votação far-se-á na seguinte ordem: I - Substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas; II - Substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas; III - Proposição principal, com ressalva das emendas; V - Emendas sem parecer, com a seguinte ordem de preferência: a) supressiva; b) substitutiva; c) aditiva; d) modificativa. IV-Emendas em grupo: a) com parecer favorável; b) com parecer contrário. Art. 147 - Será deferido de plano pelo Presidente o pedido de votação por: I - Título; II - Capítulo; III - Seção; IV - Artigo; V - Parágrafo; VI - Inciso; VII - Alínea. 51 CAPÍTULO VI DA URGÊNCIA Art. 148 - Urgência é a abreviação do processo legislativo. Parágrafo Único - A urgência não dispensa ?quorum? específico e não impede o envio da matéria à respectiva Comissão. Art. 149 - O Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara aprecie em regime de urgência os projetos de sua iniciativa, quando a matéria for de interesse público, urgente e relevante. § 1° - Recebida a solicitação, a Câmara terá até 15 (quinze) dias para apreciação da matéria. § 2° - Não havendo deliberação neste prazo, a matéria será incluída no expediente da sessão para discussão e votação. Art. 150 - No início ou em qualquer fase de tramitação de matéria de sua exclusiva competência, o Poder Executivo poderá solicitar que a Câmara a aprecie no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. §1° O prazo de que trata este artigo inicia na data da entrega do pedido na Secretaria da Câmara. (Resolução n°01/2008) § 2° Não deliberada a matéria objeto do pedido de urgência no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, passará a constar obrigatoriamente da Ordem do Dia das sessões subsequentes, ficando sobrestada a tramitação de todas as demais deliberações da Câmara, exceto as que tenham prazo determinado estabelecido na Constituição ou na Lei Orgânica, até que se ultime a votação. (Resolução n°01/2008) Art. 151 - Caberá ao Presidente determinar a abreviação do processo da matéria, a fim de atender os prazos legais. Art. 152 - O Vereador poderá solicitar que matéria de iniciativa concorrente ou privativa de Câmara seja apreciada em regime de urgência. § 1° - Recebida a solicitação, o Plenário decidirá sobre o pedido pelo voto da maioria absoluta. § 2° - Aprovado o requerimento, a matéria deverá ser deliberada no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 153 - Estando a matéria em regime de urgência, ficarão suspensos os prazos regimentais, sendo que o Plenário decidirá sobre a tramitação especial, observado o disposto no art. 150 deste Regimento. (Resolução n°01/2008) Parágrafo Único - Excetuam-se deste artigo os prazos previstos para a apresentação de parecer pelas comissões. 52 CAPÍTULO VII DA PREJUDICIALIDADE Art. 154 - Considera-se prejudicada, e será arquivada por determinação do Presidente: I - Matéria inconstitucional; II - A proposição principal com as emendas, quando houver substitutivo aprovado; III - Emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; IV - Emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada; Parágrafo Único - Os atos prejudicados serão declarados pelo Presidente, de ofício ou por solicitação de Vereador e constarão na ata. CAPÍTULO VIII DO VETO Art. 155 - O veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sancionar o projeto de lei aprovado pela Câmara. Art. 156- O veto deverá ser fundamentado na inconstitucionalidade ou na contrariedade ao interesse público, e sua tramitação dar-se-á nos termos do artigo 62 da Lei Orgânica. Art. 157 - Recebido o veto, a Câmara terá 30 (trinta) dias úteis para deliberação. § 1° - Quando o veto tiver por fundamento a inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça. § 2° - Se o veto se fundamentar no interesse público, o parecer caberá às comissões de mérito. § 3° - As comissões terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do seu parecer. § 4° - Recebido o parecer será lido e discutido em Plenário, posteriormente será procedida a votação do veto. 53 Art. 158 - O veto, ou parte dele, será considerado rejeitado, quando contra ele votar a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 159 - Apreciado o veto caberá à Câmara: I - Se aceito, arquivar o Projeto, ou a parte vetada; II - Se rejeitado, devolver o Projeto ao Prefeito para que o promulgue nos termos da Lei Orgânica. Parágrafo Único - Nos casos de veto parcial, aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação. CAPÍTULO IX DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 160 - A fórmula para a promulgação da lei, resolução ou decreto legislativo, pelo Presidente da Câmara é a seguinte: I - Leis com sanção tácita: ?O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COTIPORÃ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6° DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI?. II - Leis referentes a vetos rejeitados: ?FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTECE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO P ARÁGRAFO 6° DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI.? III - leis de vetos parciais rejeitados: ?FAÇO SABER QUE A CÂMARA MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI NÚMERO...?. IV - Resoluções e decretos legislativos: ?FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE...? 54 TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 161 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário devendo ser redigida com clareza e em termos sintéticos. Parágrafo Único - São proposições: I - Projeto de emenda à Lei orgânica; II- Projeto de lei complementar à Lei Orgânica; III - Projeto de lei ordinária; IV - Projeto de decreto legislativo; V - Projeto de resolução; VI - Pedido de autorização; VII - Indicação; VIII - Requerimento; IX - Pedido de providências; X - Pedido de informações; XI - Emenda; XII - Substitutivo; XIII- Subemenda; XIV - Recurso. Art. 162 - A Presidência devolverá ao autor proposição: I - Alheia à competência da Câmara; II - Que não seja apresentada com a devida fundamentação; III - Que faça referência à legislação específica, sem apresentar a devida transcrição; IV - Que seja antirregimental; V - Que seja inconstitucional; VI - Que seja apresentada por Vereador ausente à Reunião. Parágrafo Único - Da decisão da mesa caberá recurso ao Plenário, por parte do autor. Art. 163 - É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se lhe seguirem. 55 § 1° - A Proposição será organizada em forma de processo pela administração da Câmara. § 2° - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex- ofício fará reconstituir e tramitar processo. Art. 164 - A proposição poderá ser retirada, por requerimento do autor. (Resolução n°01/2008) Art. 165 - Na última Reunião Ordinária da Sessão Legislativa a Câmara decidirá sobre o destino das proposições em andamento. SEÇÃO I DA FORMA Art. 166 - As proposições deverão ser: I - Precedidas de ementa; II - Escritas em termos claros; III - Assinadas pelo autor; § 1° - Na assinatura constará apenas o nome do autor, nos seguintes termos: ?FULANO DE TAL, VEREADOR?. § 2° - Fica proibida a assinatura de Vereador, onde conste a profissão do mesmo, com fins de promoção pessoal. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 167 - O projeto de lei ordinária é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do Município. 56 Art. 168 - Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara, não sujeito à sanção e de efeito externo. Parágrafo Único - São objetos de decreto legislativo, entre outros: I ? Revogado; II - Revogado; III - Revogado; IV - Decisão sobre as contas do Prefeito; V - Revogado. (Resolução n°01/2015) Art. 169 - Projeto de resolução é a proposição que regula matéria de exclusiva competência da Câmara, de efeito interno e caráter político-administrativo. Parágrafo Único - São objetos de resolução, entre outros: I - O Regimento Interno e suas alterações; II - A organização dos serviços administrativos da Câmara; III - Criação, extinção e alteração dos cargos dos serviços da Câmara, exceto a fixação dos respectivos vencimentos; (Resolução n°01/2008) IV - Destituição de membro da Mesa; V - Conclusões da Comissão de Inquérito; VI - Cassação de mandato de Vereador. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 170 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público, às autoridades competentes. § 1° - Recebida a indicação terá a seguinte tramitação: (Resolução n°01/2015) I - Leitura da Indicação e Parecer; (Resolução n°01/2015) II - Envio ao Plenário, para discussão e votação. (Resolução n°01/2015) § 2° - revogado. (Resolução n°01/2015) 57 CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 171 - Requerimento é a proposição verbal ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado. Parágrafo Único - Salvo disposição expressa deste Regimento, os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependam de deliberação do Plenário, serão votados na mesma Sessão. Art. 172 - Serão escritos os seguintes requerimentos: I - Transcrição integral de documento em ata; II - Vista por prazo maior que o estabelecido neste Regimento; III - apreciação de matéria em regime de urgência; IV - Constituição de Comissão Especial ou de Representação; V - Convocação para secretários municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, subscrito pela maioria dos membros da Câmara; VI - Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, por iniciativa de um terço dos Vereadores; VII - Retirada de proposição pelo respectivo autor; (Resolução n°01/2008) VIII - Realização de Reunião solene, secreta, extraordinária ou especial; IX - Renúncia de membro da Mesa; X - Juntada ou desentranhamento de documento; XI - Informações oficiais sobre atos da Mesa; XII - Votos de pesar; XIII- Votos de louvor; XIV -Licença de Vereador; XV - Declaração de voto; XVI - Certidões de documentos, papéis e projetos do arquivo da Câmara; XVII- Desarquivamento de proposição. Parágrafo Único - Dependerão de aprovação plenária, os requerimentos dispostos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII. Art. 173 - Serão verbais os seguintes requerimentos: I - Audiência de Comissão sobre determinada matéria; II - Retificação de ata; III - Inclusão de proposição no expediente da Sessão, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica; IV - Retirada de matéria sem tramitação regimental; V - Retirada de matéria nos termos do Art. 119 deste Regimento; 58 VI - Vista; VII - Verificação de presença; VIII- Votação em destaque; IX - Preenchimento de vaga em Comissão. Parágrafo Único - Dependerão de deliberação plenária os requerimentos constantes nos incisos I e II. Art. 174 - Durante o Expediente, somente será admitido requerimento que diga respeito à matéria em pauta. Art. 175 - O Plenário poderá deferir audiência de Comissão para parecer sobre requerimento que envolva proposição que esteja no Expediente. CAPÍTULO V DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS Art. 176 - Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à administração municipal. § 1° - As solicitações serão feitas por escrito e serão encaminhadas ao Executivo que terá 15 (quinze) dias para responder, sob as penas da Lei. (Resolução n°01/2008) § 2° - Se a resposta não satisfizer o autor, o pedido poderá ser renovado. § 3° - Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de Justiça, para que proceda nos termos da Lei. § 4° - Prestadas as informações, serão elas entregues ao solicitante e apregoado o seu recebimento no Expediente. Art. 176-A - Antes de encaminhar o pedido à autoridade competente, o Presidente mandará averiguar se existe pedido igual ao anterior ou já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto. (Resolução n°01/2015) Art. 177 - Pedido de providências é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter político-administrativo. 59 CAPÍTULO VI DAS MOÇÕES Art. 178 - Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo ou reprovando. Art. 179 - As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão. Art. 180 - Aprovada pelo Plenário, será anunciada e imediatamente despachada pelo Presidente e enviada para publicação. TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 181 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou de presidente de Comissão serão apresentados verbalmente, na mesma Sessão, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência. Parágrafo Único - O Plenário decidirá, soberanamente, sobre o destino dos recursos. 60 CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Art. 182 - Na apreciação dos Projetos orçamentários serão observadas as seguintes normas: I - Recebido o projeto, nos prazos estabelecidos no Artigo 114 da Lei Orgânica, será comunicado ao Plenário e enviado às Comissões Permanentes da Casa para parecer, nos prazos regimentais; (Resolução n°01/2008) II - Durante este prazo, serão recebidas emendas dos membros das comissões, dos demais Vereadores e da população, conforme dispõe a Lei Orgânica; III - O Prefeito poderá enviar mensagem modificativa ao Projeto orçamentário. Parágrafo Único - O Plenário poderá conceder prazo especial para a Comissão se manifestar sobre os projetos orçamentários e suas emendas, caso seja constatada a necessidade da prorrogação para um aprofundamento da matéria. CAPÍTULO III DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Art. 183 - A prestação de contas do Prefeito será enviada ao Tribunal de Contas até 31 (trinta e um) de março do ano seguinte, conforme dispõe o artigo 30 da Lei Orgânica. Art. 184 - A Câmara receberá o Prefeito dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa anual para a exposição da situação do Município e os planos de governo, além da entrega das contas do exercício anterior. Art. 185 - Recebidas as contas, serão enviadas à Comissão de finanças, para análise, até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 186 - Recebido o parecer prévio, iniciar-se-á a contagem do prazo para entrega de parecer, pela Comissão. 61 Art. 187 - Cópia do parecer do Tribunal será distribuída aos Vereadores, sendo-lhes permitido acompanharem o trabalho da Comissão. Art. 188 - A Comissão, concluído seu parecer, elaborará projeto de Decreto Legislativo, que ao ser enviado ao Plenário sofrerá discussão única, após a qual será procedida à votação. Parágrafo Único: Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, favorável às contas prestadas, o Prefeito será dele intimado com 10 (dez) dias de antecedência à sessão de julgamento, para, querendo, apresentar memorial que deverá ser lido em Plenário e/ou para proferir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador. (Resolução n°01/2008) Art. 189 - Somente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 1° - A Câmara enviará ao Tribunal cópia do decreto que aprovou ou rejeitou as contas. § 2° - No caso de rejeição, será encaminhado o processo ao Ministério Público. § 3° - Se o Tribunal de Contas não enviar o parecer prévio até o final da Sessão Legislativa subsequente, a presidência enviará correspondência ao referido órgão, comunicando o fato. CAPÍTULO IV DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO Art. 190 - A Câmara receberá o Prefeito, anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa, conforme dispõe a Lei Orgânica. § 1° - Sempre que o Prefeito manifestar interesse em expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em Reunião previamente marcada. § 2° - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar por assessores. Art. 191 - Na Reunião em que comparecer o Prefeito, serão observadas as seguintes normas: I - O Prefeito relatará sobre o temário da Reunião, pelo prazo de até uma hora; II - Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, comentários ou divagações, cabendo ao Presidente zelar para que seja mantida a ordem. 62 III - Após a exposição, os Vereadores farão seus questionamentos, sendo-lhes permitido formular duas perguntas; IV - As perguntas serão objetivas e sucintas, e deverão ser formuladas no prazo máximo de 03 (três) minutos. V - A cada questionamento o Prefeito terá 15 (quinze) minutos para apresentar os esclarecimentos. VI - Concluída a fase de perguntas, o Prefeito, se assim o desejar, poderá encerrar sua participação, utilizando dez minutos. VII - Será lavrada ata no livro de reuniões especiais, conforme o previsto neste Regimento. CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁR IOS MUNICIPAIS, DIRETORES DE AUTARQUIAS E ÓRGÃOS E QUIVALENTES Art. 192 - A convocação dos secretários, diretores de autarquias e outros órgãos equivalentes, será feita através de comunicação ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara mediante ofício, com indicação clara das questões a serem respondidas. § 1° - O convocado se fará presente na Câmara de Vereadores, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da convocação, comunicando o dia e hora de seu comparecimento com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência. § 2° - O rito a ser seguido na Sessão em que se fizer presente o convocado será o mesmo previsto para o comparecimento do Prefeito. CAPÍTULO VI DA TRIBUNA LIVRE Art. 193 - A Tribuna Livre será realizada na segunda Reunião Ordinária de cada mês, permitindo-se apenas um solicitante. (Resolução n°01/2008) Art. 194 - Poderão inscrever-se para participar da Tribuna: I - Associações; 63 II - Clubes; III - Entidades; IV - Conselhos municipais; V - Partidos políticos, sem representação na Câmara. Parágrafo Único - A inscrição deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência observados os seguintes critérios: I - Os interessados, no ato de sua inscrição, deverão comprovar sua representação, e entregar uma síntese dos assuntos a serem abordados, que será distribuída aos Vereadores. II - As inscrições serão feitas por ordem cronológica. III - Será permitida apenas uma participação anual na Tribuna para cada entidade, ressalvado requerimento com o endosso da maioria absoluta dos Vereadores. IV - O tempo ocupado pelo orador será de, no máximo, vinte minutos. V - O ocupante da tribuna deverá portar-se com dignidade e decoro, sendo facultado ao Presidente cassar-lhe a palavra caso não haja com o devido respeito, bem como não autorizar nova participação. CAPÍTULO VII DOS VISITANTES E CONVIDADOS OFICIAIS Art. 195 - Os visitantes oficiais, nos dias de Sessão serão recepcionados pela Mesa e saudados por Vereador indicado pelo Presidente. Parágrafo Único - Os visitantes poderão se manifestar ao Plenário, a convite da presidência, no espaço destinado à Tribuna Livre. Art. 196 - Poderão ser convidados representantes de entidades municipais ou quaisquer associações para se pronunciarem na Câmara. § 1° - Para atender o disposto neste artigo, será levada a proposta ao Plenário. § 2° - Aprovada a proposta, será realizada Sessão especial em data e horário previamente marcados. 64 PARTE II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS TÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REG IMENTO INTERNO CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 197 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação ou aplicação deste Regimento ou quanto à legislação em vigor. (Resolução n°01/2015) § 1° - As reclamações previstas neste artigo deverão ser apresentadas verbalmente. (Resolução n°01/2015) § 2° - Em qualquer fase da Sessão, deverá o Vereador pedir a palavra na expressão ?Questão de Ordem Vossa Excelência? para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento. (Resolução n°01/2015) Art. 198 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a palavra. (Resolução n°01/2015) Parágrafo Único ? revogado; (Resolução n°01/2015) Art. 199 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito ao vereador criticar a decisão, cabendo, no entanto, recursos ao Plenário. 65 CAPÍTULO II PELA ORDEM Art. 200 ? revogado. (Resolução n°01/2015) Parágrafo Único ? revogado. (Resolução n°01/2015) TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 201 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante o recesso. § 1° - Quando não se mencionar expressamente ?dias úteis?, o prazo será contado em dias corridos. § 2° - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á a legislação processual civil, no que couber. Art. 202 - A primeira eleição para composição das comissões permanentes criadas por este Regimento, será realizada na última Reunião ordinária da presente Sessão Legislativa. Art. 203 - A Mesa regulamentará a utilização da Sala de reuniões da Câmara por outras entidades. Art. 204 - Este Regimento somente poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, através de Projeto de Resolução. (Resolução n°01/2023) § 1º- O projeto será lido no expediente, distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão Especial, designada pelo Presidente, nos termos deste Regimento. (Resolução n°01/2023) § 2º- Dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, a comissão apresentará parecer. (Resolução n°01/2023) § 3º- Durante o período que o projeto estiver em análise no âmbito da Comissão, qualquer vereador poderá apresentar emenda. (Resolução n°01/2023) § 4º- Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o Projeto de Resolução será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão e deliberação plenária e dependerá da aprovação da maioria absoluta da Câmara. (Resolução n°01/2023) Art. 205 - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento. 66 Art. 206 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 001/84. 67 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, aos 25 dias de outubro de 1991. Ambrósio Giacomini Presidente Demais Vereadores: Clóvis Bergamin Ozeno João Lazzarotto Ivaldo Wearich Remi Pancotto Júlio Luiz Bergamin Sílvio Augusto Breda Natal Luiz Marson Vilmar Frizon 68 RESOLUÇÃO N° 001/2015, DE 16 DE NOVEMBBRO DE 2015. Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal, e dá outras providências. LEDA PITOL TRES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, Estado do Rio Grane do Sul, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte resolução, Art. 1°. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotiporã, passa a vigorar com as alterações constantes nos seguintes dispositivos: Art. 3 - (...) § 1° - Por deliberação do Plenário, as sessões poderão ser realizadas em outro recinto. Art. 6-A - Se algum Vereador cometer, nas dependências do recinto da Câmara, ato de falta de respeito ou decoro, será passível de responsabilização, podendo a Mesa aplicar-lhe as penas previstas no art. 17 deste Regimento Interno. §1° - Se a falta ocorrer antes da sessão iniciada, a Mesa decidirá imediatamente as penas aplicadas para esta mesma sessão. §2° - Se a falta ocorrer depois do término da sessão, a Mesa decidirá as penas aplicadas para a sessão subsequente. 69 Art. 15 - (...) (...) V ? Comunicar à Mesa, com até 24 horas de antecedência, viagem para representar à Câmara, para desempenhar missões temporárias oficiais de interesse do Município. Art. 17A - No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições constitucionais e regimentais e as contidas CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, sujeitando-se as medidas disciplinares nelas previstas. Art. 18 - (...) (...) d ? licença maternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e ? licença paternidade, pelo prazo de 7 (sete) dias consecutivos; f ? licença luto, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do óbito de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. (...) § 3° - No caso do item ?c?, a licença será concedida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez. (...) § 7° - Postulando o Vereador reassumir sua cadeira, antes do prazo final de sua licença, poderá fazê-lo mediante comunicação escrita à Mesa. Art. 46 - (...) (...) § 2° - Na omissão do Plenário, pode o Presidente, de plano, decidir quais as matérias que deverão receber parecer das respectivas comissões; § 3° - Segundo sua natureza, as comissões da Câmara são: I - Permanentes; 70 II - Temporárias. Art. 97 - A Sessão Legislativa anual compreende o período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de cada ano. § 1° - O recesso parlamentar compreende o período de 1° de janeiro até o último dia do mês de janeiro de cada ano. Art. 102 - (...) (...) § 1° - O pedido de suspensão poderá ser formulado verbalmente pelo Vereador e caberá ao Presidente decidir, independente de discussão. Art. 112 - (...) (...) c) 5 (cinco) minutos para pronunciamento, como líder de governo, no espaço das comunicações. Art. 113 - (...) I - Como líder de bancada e líder de governo, falará de pé, exceto por enfermidade, quando receberá permissão para discursar sentado; II - O Vereador, ao dirigir-se ou referir-se a outro Vereador deverá fazê- lo pelo tratamento de Vossa Senhoria, Nobre Vereador ou Senhor, e ao Presidente o tratamento de Vossa Excelência. Art. 114 - (...) (...) § 2° - O orador que receber o pedido respeitosamente, somente o indicando SIM ou NÂO permitindo demais comentários em sua resposta, sob Regimento Interno. de aparte, o responderá de sua permissão, não pena do art. 17 deste 71 § 3° - Poderá o Presidente cassar a palavra do Vereador que usar a palavra com finalidade diferente da alegada no momento da solicitação. Art. 128 - (...) (...) § 5° - O parecer deve estar escrito de forma padronizada, devendo abordar com clareza e concisão cada um dos temas sugeridos, não podendo haver abreviações de palavras e expressões. § 6° - O Plenário decidirá sobre a apreciação e leitura de parecer apresentado de forma incorreta e diferente da formalidade exigida neste Regimento Interno. Art. 129 - (...) §1° - O Vereador que receber vista de proposição em regime de urgência deverá devolvê-la no prazo de até 07 (sete) dias, havendo sessão no mesmo dia da entrega do parecer o mesmo deverá ser entregue até duas horas antes do início da sessão. Art. 168 - (...) Parágrafo Único - (...) (...) V - revogado; Art. 170 - (...) § 1° - Recebida a indicação terá a seguinte tramitação: I - Leitura da Indicação e Parecer; II - Envio ao Plenário, para discussão e votação. § 2° - revogado. 72 Art. 176A - Antes de encaminhar o pedido à autoridade competente, o Presidente mandará averiguar se existe pedido igual ao anterior ou já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto. Art. 197 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação ou aplicação deste Regimento ou quanto à legislação em vigor. § 1° - As reclamações previstas neste artigo deverão ser apresentadas verbalmente. § 2° - Em qualquer fase da Sessão, deverá o Vereador pedir a palavra na expressão ?Questão de Ordem Vossa Excelência? para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento. Art. 198 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a palavra. Parágrafo Único ? revogado; Art. 200 - revogado. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 73 CÂMARA MUNICIPA L DE VEREADORES DE COTIPO RÃ, aos 16 dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze. Vereadora LEDA PITOL TRES Presidente da Câmara de Vereadores Vereador IVELTON MATEUS ZARDO Vice-Presidente da Câmara de Vereadores Vereador IVO ANTONIO STORTTI 1° Secretário Vereador JOVANI ZANETTE 2° Secretário 74 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COTIPORÃ - 2015 Vereador DONATO DE MARCO Vereador FÁBIO SPERANÇA Vereador IVELTON MATEUS ZARDO Vereador IVO ANTONIO STORTTI Vereador JOVANI ZANETTE Vereador JUCIMAR LUIZ SIVIERO Vereadora LEDA PITOL TRES Vereadora NADIA INÊS LUNARDI DALL AGO Vereador OSMAR LUIZ TURCATEL 75 RESOLUÇÃO Nº. 001/2023, DE 24 DE ABRIL DE 2023. ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RENAN LUNARDI , Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução, Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Cotiporã, passa a vigorar com as alterações constantes nos seguintes dispositivos: Art. 75. (...) § 2° - As comissões previstas nos itens II e III serão criadas de ofício pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não inferior a 3 (três), devendo ser aprovada pelo Plenário. Art. 99. As sessões serão públicas, salvo deliberação legal ou regimental em contrário e nas sessões secretas. Parágrafo único - As sessões públicas serão transmitidas pela internet em canal oficial do Legislativo, sendo o plenário o órgão deliberativo da Câmara que é constituído pela reunião dos Vereadores, em local, forma e ?quórum? bastante para funcionar. Art. 100. Será dada ampla publicação das atividades e das sessões da Câmara, mediante os canais de divulgação eletrônica, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no quadro de avisos da Câmara, ou da forma que a Mesa Diretora determinar. Art. 112. (...) a) 10 (dez) minutos para pronunciamento no espaço das explicações pessoais; b) 5 (cinco) minutos para pronunciamento, como líder de bancada, no espaço das comunicações. c) 5 (cinco) minutos para pronunciamento, como líder de governo, no espaço das comunicações. Parágrafo único ? Os líderes de governo e de bancada, dispostos nas alíneas ?a? e ?b? deste artigo, poderão solicitar que seu tempo de pronunciamento seja acrescido ao espaço das explicações pessoais. 76 Art. 125. (...) Parágrafo único ? Recebida a matéria, a Secretária encarregar-se-á de publicar no site da Câmara de Vereadores, restando a mesma disponível para leitura e download dos Vereadores e de qualquer cidadão. Art. 127. (...) §2º Todos os Vereadores poderão se pronunciar uma vez sobre cada matéria, pelo prazo máximo de 04 (quatro) minutos. § 3° - Após seu pronunciamento, ainda durante a discussão, o Vereador poderá solicitar complementação de suas colocações, sendo que a solicitação será aceita, uma única vez, pelo prazo improrrogável de 02 (dois) minutos. Art. 133. (...) §6º. O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua iniciativa, na Ordem do Dia de Sessão Plenária, Mensagem Retificativa para substituir o texto normativo original. Art. 138. (...) §1º. Iniciada a votação de determinada matéria por um processo não poderá ser adotado outro. §2º. A Mesa Diretora poderá adotar sistema eletrônico de votação Plenária para viabilizar o acompanhamento do cidadão sobre o voto do Vereador pelo site da Câmara, a qual se dará por meio de votação nominal. Art. 204. Este Regimento somente poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, através de Projeto de Resolução. § 1º O projeto será lido no expediente, distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão Especial, designada pelo Presidente, nos termos deste Regimento. § 2º Dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, a comissão apresentará parecer. § 3º Durante o período que o projeto estiver em análise no âmbito da Comissão, qualquer vereador poderá apresentar emenda. § 4º Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o Projeto de Resolução será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão e deliberação plenária e dependerá da aprovação da maioria absoluta da Câmara. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 77 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CO TIPORÃ, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três. Vereador RENAN LUNARDI Presidente da Câmara de Vereadores Vereador DOUGLAS PENSO Vice-Presidente Vereadora INÊS STORTI 1ª Secretária Vereador DENER ZANELLA 2º Secretário 78 CÂMARA MUNIC IPAL DE VEREADORES DE COTIPORÃ - 2023 Vereador RENAN LUNARDI Vereadora INÊS STORTI Vereador IVALDINO ANTÔNIO FRIZON Vereador JOVANI ZANETTE Vereador DOUGLAS PENSO Vereador DENER ZANELLA Vereador FÁBIO SPERANÇA Vereadora FERNANDA DE MARCO Vereador ANDRÉ ZANELATTO 79